TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em
que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão
do princípio da veracidade dos registros.
A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e
os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”
A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, bem como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.
Porém, quanto ao pedido de retificação dos nomes dos ascendentes da filha da requerente Adriana Coutinho Paim, observo que
a mesma é maior, e não faz parte do polo ativo desta ação, inclusive não havendo procuração por ela outorgada, devendo as devidas retificações serem requeridas em ação própria, ou de forma administrativa, diretamente na serventia, após as retificações
nos assentos de sua genitora, portanto indefiro este pedido.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar:
1 - Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito de Santo Antônio Além do Carmo, nesta Capital, que proceda
à retificação do assento de nascimento de ARACI SOUSA COUTINHO, no Livro A 311, folha 121, termo nº 207971, para constar o
seu nome como sendo ARACI SOUZA COUTINHO, o nome de seus genitores como sendo ARLINDO SILVA COUTINHO e JACY
RODRIGUES DE SOUZA, bem como o nome de seu avô materno como sendo MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA.
2 - Ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito de Santo Antônio Além do Carmo, nesta Capital, que proceda
à retificação do assento de casamento de MÁRCIO ROBERTO CORREIA PAIM e ARACI SOUSA COUTINHO, no Livro B 027,
folha 129, termo nº 10241, para constar o nome de solteira da cônjuge/divorciada como sendo ARACI SOUZA COUTINHO, bem
como o nome de seus genitores como sendo ARLINDO SILVA COUTINHO e JACY RODRIGUES DE SOUZA.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente
sentença força de mandado judicial.
Sem custas por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador,BA. 01 de fevereiro de 2023
Gilberto Bahia de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA
8166586-04.2022.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hugo Casaes Goncalves Da Costa
Advogado: Paulo Eduardo Benjamim Viana (OAB:CE30291)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,
Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8166586-04.2022.8.05.0001
Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Requerente: AUTOR: HUGO CASAES GONCALVES DA COSTA
Requerido:
Vistos, etc.
HUGO CASAES GONÇALVES DA COSTA, qualificado na petição primeira, através de advogado, ajuizou ação de RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, pleiteando a inclusão do nome YANG ao seu prenome ,pois é assim que se
reconhece e se apresenta nos meios social, familiar e de trabalho.
Pugnou, ainda, a exclusão do sobrenome GONÇALVES, passando a se chamar HUGO YANG CASAES DA COSTA.
Com a inicial foram acostados os documentos de Id 295256927/6939/6930/6946/6951/6953/6957/8059/8062 /8065/8067/8075 e
procuração Id. 295256917.
Manifestação conclusiva do Ministério Público Id 358300449, opinando pela procedência do pedido.