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TJBA 02/02/2023 -Pág. 5148 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 5148

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e
os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Em consonância com referido dispositivo, o Código de Normas e Procedimento Notariais e de Registro do Estado da Bahia reproduziu em seu artigo 648 o mesmo teor.
A relevância e o valor dos Registros Públicos exigem a maior seriedade possível em todo ato que tenha por fim retificar o teor
dos seus assentos, só devendo o Juiz autorizar as retificações quando verificar que a prova juntada é suficiente para tal mister.
No caso em testilha, infere-se a verossimilhança do pleito, sobretudo pela certidão de ID 209735068, expedida pela Diocese de
Juazeiro, na qual se comprova o batistério do requerente com sua data de nascimento em 22 de agosto de 1954, corroborado
por uma testemunha ouvida neste Juízo.
Assim, a prova produzida nos autos é suficiente para deferir os pleitos.
Cumpre mencionar que a retificação no assento não trará nenhum prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, atendendo a tudo que consta dos autos, inclusive parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
com base no art. 110 Lei nº 6.015/73 (LRP) c/c art. 487, inciso I, do NCPC e determino que seja efetuada a retificação requerida
no assento de nascimento do requerente CLÁUDIO BISPO DA CUNHA, lavrado sob a matrícula nº 137554015519941000011
30000051827 sob o Termo nº. 518, à fl. 130, livro A nº 01 no CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO
DISTRITO DE CARNAÍBA DO SERTÃO, JUAZEIRO-BA , bem como a certidão de casamento com averbação de divórcio lavrada
sobre a matrícula nº 13973901551994200009297000222671, sob termo nº2.226 livro B-09, fls. 297, do CARTÓRIO DO RCPN
DO DISTRITO DE JUREMAL, JUAZEIRO-BA, para constar a data de seu nascimento como sendo 22 de agosto de 1954, mantendo-se íntegro os demais dados.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta Sentença força
de Ofício/Mandado de Averbação, o que dispensa a expedição de qualquer outro documento.
ENCAMINHE O CARTÓRIO COMPETENTE A PRESENTE SENTENÇA ARA A REALIZAÇÃO DO(S) ATO(S).
Sem condenação em custas face a gratuidade processual deferida. Sem honorários advocatícios face a inexistência de parte ex
adversa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público.
Observadas as formalidades legais, dê-se baixa na estatística com o arquivamento do feito no sistema PJE.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA, 23 de novembro de 2022.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
SENTENÇA
0503757-50.2018.8.05.0146 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Claudio Bispo Da Cunha
Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184)
Terceiro Interessado: Diocese De Juazeiro Bahia
Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D)
Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-D)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0503757-50.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: CLAUDIO BISPO DA CUNHA
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184)
Advogado(s):
SENTENÇA
R. H.
Vistos e etc.
CLAUDIO BISPO DA CUNHA, devidamente qualificado na inicial, através de seu patrono, ingressou com a presente Ação de
Retificação de Registro Civil, alegando que nasceu em 22/08/1954, na residência de seus pais, em área rural e de difícil acesso
no Município de Juazeiro-Bahia, sendo que não foi registrado o nascimento na referida data, mas erroneamente em 30/01/1959.
A peça vestibular veio instruída com certidão de batismo, identidade, CPF, certidão de nascimento e certidão de casamento com
averbação de divórcio.

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