TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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6. Deverá ainda, a inventariante , na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo,
liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso,
a prova da sua isenção.
7. No mais, cumpra o cartório tudo o quanto determinado na decisão retromencionada, citando os demais herdeiros para os
termos do inventário e partilha, manifestando-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, sobre as
primeiras declarações (CPC/2015, art. 627) e, em seguida, colha-se o parecer da Fazenda Pública Estadual.
8. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como nos termos do art. 188 c/c o art. 277
ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde
que alcançado o seu objetivo, determino que este despacho SIRVA COMO OFÍCIO PARA ser enviado às Instituições Bancárias,
devendo o cartório emitir duas vias em original, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade, e, após, sejam encaminhadas, via postal, com Aviso de Recebimento, para devido cumprimento da diligência;
9. Poderá a parte requerente, caso queira, diligenciar o cumprimento do ‘item 4’ deste despacho, para dar maior celeridade ao
feito;
10. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
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Inventariante
1ª VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
SENTENÇA
0503757-50.2018.8.05.0146 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Claudio Bispo Da Cunha
Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184)
Terceiro Interessado: Diocese De Juazeiro Bahia
Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D)
Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-D)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0503757-50.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: CLAUDIO BISPO DA CUNHA
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184)
Advogado(s):
SENTENÇA
R. H.
Vistos e etc.
CLAUDIO BISPO DA CUNHA, devidamente qualificado na inicial, através de seu patrono, ingressou com a presente Ação de
Retificação de Registro Civil, alegando que nasceu em 22/08/1954, na residência de seus pais, em área rural e de difícil acesso
no Município de Juazeiro-Bahia, sendo que não foi registrado o nascimento na referida data, mas erroneamente em 30/01/1959.
A peça vestibular veio instruída com certidão de batismo, identidade, CPF, certidão de nascimento e certidão de casamento com
averbação de divórcio.
Em parecer nos autos, requereu o Ministério Público diligências, que foram deferidas e restaram cumpridas.
Audiência de justificação com a oitiva de três testemunhas.
Expedidos ofícios aos cartórios desta comarca.
Expedido o ofício à Diocese de Juazeiro-BA para acostar certidão de batismo de inteiro teor.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Decido.
A Lei 6015/73 que trata de registros Públicos regulamenta a retificação de assento no Registro Civil e assim dispõe: