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TJBA 12/12/2022 -Pág. 61 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 12/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

Cad 4/ Página 61

Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que se apura a responsabilidade criminal de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SILVEIRA
e JULIANA OLIVEIRA LOPES, pela suposta prática do(s) delito(s) capitulado(s) no(s) artigo(s) 28 da Lei 11343/2006.
O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e consequente arquivamento dos autos,
doc. ID 301781743.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, e em consonância com a legislação pátria, verifico que o crime do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, segundo os
ditames do art. 30 da Lei nº 11.343/2006, prescreve em 2 (dois) anos.
Assim, reconheço que entre a data em que o delito se consumou (24/set/2020) e a presente, transcorreu lapso temporal suficiente para
o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Em face do exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) suposto(a)(s) autor(a)(s)(es) do fato LUIZ
CARLOS OLIVEIRA SILVEIRA e JULIANA OLIVEIRA LOPES, devidamente qualificado nos autos.
Sem custas. Sem honorários.
Após ciência ao Ministério Público, sem prazo, arquivem-se de imediato os autos com baixa na distribuição, independente de nova
conclusão a este juízo.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo a presente sentença força de mandado/ofício/carta precatória/
meio de comunicação.
DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ
INTIMAÇÃO
0000575-65.2020.8.05.0010 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Andaraí
Autor Do Fato: Luiz Carlos Oliveira Silveira
Autor Do Fato: Juliana Oliveira Lopes
Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ
________________________________________
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000575-65.2020.8.05.0010
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ
AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Advogado(s):
AUTOR DO FATO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SILVEIRA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que se apura a responsabilidade criminal de LUIZ CARLOS OLIVEIRA SILVEIRA
e JULIANA OLIVEIRA LOPES, pela suposta prática do(s) delito(s) capitulado(s) no(s) artigo(s) 28 da Lei 11343/2006.
O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e consequente arquivamento dos autos,
doc. ID 301781743.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, e em consonância com a legislação pátria, verifico que o crime do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, segundo os
ditames do art. 30 da Lei nº 11.343/2006, prescreve em 2 (dois) anos.
Assim, reconheço que entre a data em que o delito se consumou (24/set/2020) e a presente, transcorreu lapso temporal suficiente para
o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Em face do exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) suposto(a)(s) autor(a)(s)(es) do fato LUIZ
CARLOS OLIVEIRA SILVEIRA e JULIANA OLIVEIRA LOPES, devidamente qualificado nos autos.
Sem custas. Sem honorários.
Após ciência ao Ministério Público, sem prazo, arquivem-se de imediato os autos com baixa na distribuição, independente de nova
conclusão a este juízo.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo a presente sentença força de mandado/ofício/carta precatória/
meio de comunicação.
DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
PODER JUDICIÁRIO

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