TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230- Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
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CESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I - Te ndo sidoimplementada todas as diligências afim de que o im petrante fosseintimado para manifestar-se quanto ao seu interesse noprosseguimento do feito, restaram as partes silentes, mesmointimada s
pessoalmente. li. Não procede o manejar da açãomandamental com o objetivo de atacar decisão interlocutóriapassível de ser
atacada através de recurso próprio, motivo peloqual extingue-se o processo sem julgamento de mérito nos moldesdo artigo 267,
incisos III e VI do CPC.(TJ-ES - MS: 100980003105ES 100980003105, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL,Data
de Julgamento: 28/03/2006, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Datade Publicação: 31/05/2006)Verifica-se que a um mandado pendente de juntada, o qual ficou sob os cuidadosdo servidor Edésio Silva Ramos, já aposentado.O mandado em tela, se estivesse
nos autos, não repercutiria no presentejulgamento, em nada .. período de afastamento do Impetrante. 2. Conclusão doprocedimento administrativo que ensejara a impetração, sendoreadmitido o servidor, sob o regime celetista. Perda de interesse da União
em recorrer. Ausência de manifestação do Impetrante,intimado a se manifestar sobre eventual interesse noprosseguimento do
feito. 3. Remessa Oficial provida, para julgarextinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 26 7,VI, do CPC, por
ausência de interesse superveniente, em face dasolução administrativa do pleito, conforme comprovado nos autos,restando
evidenciada a perda de objeto da impetração. (TRF-1 -REOMS: 76240 DF 2000.01.00.076240-1, Relator:DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA,Data de Julgamento: 20/11/2006, PRIMEIRA TURMA, Data dePublicação:
15/01/2007 DJ p.15)MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE INTERESSE NOPROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇAO PESSOAL - SILÊNCIODAS PARTES - INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA - EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. I - Tendo sido implementada todas as diligências afim de que o impetrante fosse intimado para manifestar-se quanto
ao seu interesse no prosseguimento do feito, restaram as partes silentes, mesmo intimadas pessoalmente. li. Não procede o
manejar da açãomandamental com o objetivo de atacar decisão interlocutóriapassível de ser atacada através de recurso próprio,
motivo peloqual extingue-se o processo sem julgamento de mérito nos moldesdo artigo 267, incisos III e VI do CPC.(TJ-ES MS: 100980003105ES 100980003105, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL,Data de Julgamento: 28/03/2006,
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2006)Verifica-se que a um mandado pendente de juntada, o qual ficou
sob os cuidadosdo servidor Edésio Silva Ramos, já aposentado.O mandado em tela, se estivesse nos autos, não repercutiria no
presente julgamento, em nada .Resta evidenciado a perda do obejto do presente mandamus,independentemente do mandado
ao qual me refiro acima.Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo sem efeito de resolução de mérito, conforme prescreve o artigo 485, Ili, do CPC:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:IlI- por não promover os atos e as diligências que
lhe incumbir,o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;Sem custas. Sem honorários.P.R.I., arquivando-se os autos
oportunamente.Caetité-BA, 03 de Maio de 2019.BEL. JOSÉ EÕUARDO DAS NEVES BRITOJuiz de Direito Titular (a)Assinado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
8000823-40.2022.8.05.0036 Inventário
Jurisdição: Caetité
Herdeiro: Eremita Pereira Cotrim Alves
Advogado: Romilton Carvalho Bonfim Sobrinho (OAB:BA492-B)
Inventariado: Joao Pereira Cotrim
Intimação:
DESPACHO-Vistos, etc.Cuida-se de ação de inventário requerida por EREMITA PEREIRA COTRIM ALVES, em decorrência do
falecimento de JOÃO PEREIRA COTRIM, conforme certidão de óbito anexa.NOMEIO como inventariante a requerente EREMITA PEREIRA COTRIM ALVES, que deverá ser intimada para prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art.
617, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Declarações preliminares já prestadas.Determino sejam as herdeiras ainda
não habilitadas, ANA MARIA PEREIRA FENANDES, MARIA DE LOURDES PEREIRA CHAVES, JUDITE PEREIRA SOBRINHO
e LAURA PEREIRA CHAVES citadas para os termos deste inventário e nele ingressar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
citando-se por mandado as residentes nesta Comarca, e por AR as que em Comarcas diversas residirem, porventura.Após cumpridas as diligências supra determinadas, retornem os autos conclusos.Atribuo ao presente despacho força de Mandado, Ofício
ou Carta.Publique-se. Citem-se. Intime-se. Cumpra-se.Caetité-BA, 14 de julho de 2022.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES
BRITO-Juiz de Direito Titular
FALTA RECOLHER AS CUSTAS PARA CITAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
0001008-69.2012.8.05.0036 Monitória
Jurisdição: Caetité
Autor: Guarecompe - Recapagem E Comercio De Pneus Ltda
Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348)
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706)
Reu: Jairce De Matos Prates
Intimação:
DESPACHO-Vistos, etc.Cuidam os presentes autos de ação monitória consubstanciada em prova escrita sem eficácia executiva, distribuída ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.No despacho de ID n. 30324787 - Pág. 1 (fls. 19), foi