TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230- Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
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INTIMAÇÃO
8002193-64.2016.8.05.0036 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Caetité
Exequente: Cooperativa Educacional De Caetite Coopec
Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986)
Executado: Paulo Jorge Cardoso Gondim
Advogado: Rosana Cardoso Gondim (OAB:BA37424)
Intimação:
DESPACHO-Vistos, etc.Considerando que o módulo executivo foi instaurado, consoante se depreende da petição de ID nº.
1962192, com fundamento no art. 523, caput e §1º, do CPC, INTIME-SE a parte Executada, por seu(s) advogado(s), na forma
do art. 513, §2º, I, do CPC, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 10.277,96 (dez
mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), já incluso o percentual de 40% (quarenta por cento), a título de
cláusula penal estipulada no termo de acordo de ID nº 8702353, conforme demonstrativo de cálculos juntados no ID nº 39498953,
sob pena de cominação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, além dos honorários advocatícios no
mesmo percentual.Na hipótese da não efetivação do pagamento supra determinado no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se a
penhora on-line, junto ao sistema SISBAJUD, da quantia representativa do débito no importe de R$ 10.277,96 (dez mil duzentos
e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), já acrescidos dos percentuais acima mencionados, a título de multa e de honorários advocatícios.Ainda, na hipótese de inexitosa a satisfação do crédito do Exequente, EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de
Penhora e Avaliação, seguindo-se de atos de expropriação, consoante preleciona o art. 523, §3º, do CPC.Transcorrido o prazo
quinzenal sem que o Executado tenha efetuado voluntariamente o pagamento, este poderá, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Neste caso, INTIME-SE o Exequente para, no
prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, manifestar-se acerca da impugnação, voltando-me os autos conclusos para decisão.Porventura o Executado efetue o pagamento no prazo legal, consoante o primeiro comando, ou, frutífero o bloqueio via SISBAJUD e,
não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que for de
direito. Na hipótese de requerer a expedição de alvará, deverá observar o disposto do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI
nº 08/2018, que dispõe:Art. 1°. A expedição de alvará para levantamento de valores nas unidades judiciárias com competência
cível, comercial e relativa às relações de consumo, bem como nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns,
de Trânsito e do Consumidor, todas no âmbito do Estado da Bahia, será realizada a pedido e em nome da parte interessada,
ou, exclusivamente, em nome do advogado, cuja procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, desde
que assim expressamente o requeira. Franqueando o Alvará na forma requerida pelo credor, arquivem-se os autos após.Sem
incidência de custas e despesas processuais, haja vista a tramitação do feito sob o pálio da gratuidade.Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité/BA, 9 de setembro de 2022. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
0001123-90.2012.8.05.0036 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Caetité
Impetrante: Mercurius Engenharia Ltda
Advogado: Daniel Araujo Lima (OAB:CE15108)
Advogado: Lara Gurgel Do Amaral Duarte Vieira (OAB:CE24606)
Advogado: Francisco Alexandre Dos Santos Linhares (OAB:CE15361)
Impetrado: Secretário De Administração E Finanças Do Município De Caetite - Ba
Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986)
Intimação:
SENTENÇA-Vistos, etc,Considerando a certidão às fls. 174, certificando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora,
verifica-se que não persiste o interesse no prosseguimento do feito.A propósito da falta de interesse de agir, valho-me, como
sustentação desta sentença, dos julgados abaixo:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA.
SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. ALTAMÉDICA POR PERÍCIA DO INSS. REVERSÃO. CONCESSÃO DASEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVONO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. READMISSÃO DO
SERVIDOR.DESINTERESSE DA UNIÃO EM RECORRER. PERDA DE OBJETO DAIMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO IMPETRANTESOBRE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃODO PROCESSO SEM EXAME
DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. 1.Empregado de instituição federal de ensino superior, aposentadopor invalidez, sob o
regime celetista, pleiteou retorno ao serviçopúblico, por ter recebido alta médica. A sentença concedeu asegurança determinando
a reversão do servidor, a teor do art. 25,da Lei 8.112/90 - Regime Jurídico Único, implantado duranteperíodo de afastamento do
Impetrante. 2. Conclusão doprocedimento administrativo que ensejara a impetração, sendoreadmitido o servidor, sob o regime
celetista. Perda de interesse daUnião em recorrer. Ausência de manifestação do Impetrante,intimado a se manifestar sobre eventual interesse noprosseguimento do feito. 3. Remessa Oficial provida, para julgarextinto o processo, sem exame do mérito, nos
termos do art. 26 7,VI, do CPC, por ausência de interesse superveniente, em face dasolução administrativa do pleito, conforme
comprovado nos autos,restando evidenciada a perda de objeto da impetração. (TRF-1 -REOMS: 76240 DF 2000.01.00.0762401, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA,Data de Julgamento: 20/11/2006, PRIMEIRA
TURMA, Data dePublicação: 15/01/2007 DJ p.15)MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE INTERESSE NOPROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇAO PESSOAL - SILÊNCIODAS PARTES - INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA - EXTINÇAO DOPRO-