TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Cad 2-Int/ Página 3473
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Jose Roberto Socorro Dos Santos
Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
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Processo: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0500759-77.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: JOSE ROBERTO SOCORRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MURILO REIS SILVA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sob o título de embargos de declaração, pretende o recorrente, na realidade, rediscutir o mérito da pretensão deduzida em juízo,
avultando a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão de primeiro
grau nem para maiores elucidações ou explicações sobre o teor da decisão.
No sentido da impossibilidade de rediscussão do processo, cite-se o seguinte aresto do STJ:
“(...) Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão,
corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. Também não cabem para elucidação ou exigir maior explicitação do voto (STJ,
REsp nº 6.784-0/RS, rel. Min. Milton Pereira)”.
Outrossim, os declaratórios não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada.
Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão na sentença vergastada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 18 de outubro de 2022.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8003291-08.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Vitmed Comercio De Material Hospitalar Eireli - Me
Advogado: Priscilla Nunes Balmas Torres (OAB:ES19355)
Advogado: Lilian Patrocinio Brandao Bastos (OAB:ES18323)
Reu: Instituto Neurocardio Vascular De Itabuna Ltda - Epp
Reu: Santa Casa De Misericordia De Itabuna
Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
________________________________________
Processo: [Pagamento] 8003291-08.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: VITMED COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI - ME
Advogado(s) do reclamante: LILIAN PATROCINIO BRANDAO BASTOS, PRISCILLA NUNES BALMAS TORRES
Requerido: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA e outros
Advogado(s) do reclamado: RICARDO MONTE DE SOUSA
SENTENÇA