TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Cad 2-Int/ Página 3472
P.R.I.
Itabuna (Ba), 18 de outubro de 2022.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8001937-45.2020.8.05.0113 Revisional De Aluguel
Jurisdição: Itabuna
Autor: Tarcyo Antonio Silva Bonfim
Advogado: Priscila Vasconcelos Costa (OAB:BA61274)
Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742)
Autor: Tamara Alves De Novaes Bonfim
Advogado: Priscila Vasconcelos Costa (OAB:BA61274)
Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742)
Reu: Isabela Soares Marinho Falcao
Advogado: Edimar Margotto Junior (OAB:BA37504)
Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717)
Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424)
Reu: Espólio De Isabela Soares Marinho Falcão
Advogado: Carlos Vinicius Silva De Oliveira (OAB:BA40599)
Advogado: Flavia Falcao Gordilho Correia (OAB:RJ123809)
Reu: Geobe Da Silva Amorim Filho
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
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Processo: [Locação de Imóvel, COVID-19] 8001937-45.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM e outros
Advogado(s) do reclamante: RICARDO MONTE DE SOUSA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA
Requerido: ESPÓLIO DE ISABELA SOARES MARINHO FALCÃO e outros (2)
Advogado(s) do reclamado: EDIMAR MARGOTTO JUNIOR, KIZI SILVA PINTO MACEDO, ANA LUZIA DORIA VELANES, FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA, CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA
S E N T EN Ç A
Sob o título de embargos de declaração, pretende o recorrente, na realidade, rediscutir o mérito da pretensão deduzida em juízo,
avultando a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão de primeiro
grau nem para maiores elucidações ou explicações sobre o teor da decisão.
No sentido da impossibilidade de rediscussão do processo, cite-se o seguinte aresto do STJ:
“(...) Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão,
corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. Também não cabem para elucidação ou exigir maior explicitação do voto (STJ,
REsp nº 6.784-0/RS, rel. Min. Milton Pereira)”.
Outrossim, os declaratórios não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada.
Posto isso, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço os embargos declaratórios, todavia, no mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar a ocorrência de omissão/contradição na sentença vergastada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 18 de outubro de 2022.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
0500759-77.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível