TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203- Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
Cad 3/ Página 1000
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º O preso especial NÃO será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial SERÃO OS MESMOS do preso comum.
Alega a defesa que deve ser o custodiado transferido para cela especial tendo em vista a sua condição de vereador.
Verifica-se que o caput do artigo 295 do Código de Processo Penal prevê o recolhimento do preso em quartéis ou em prisão
especial, sendo que ficou definido pela Lei nº 10.258/2001 que a prisão especial consiste no recolhimento do preso em local
diverso daquele que se encontra o preso comum. No entanto, são poucas as localidades que possuem um local específico para
o abrigamento do preso especial, razão pela qual se abre a alternativa prevista no § 2º do artigo 295, in verbis: “Não havendo
estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
Não constam nos autos informações a respeito se o preso encontra-se em cela separada dos demais presos.
Isto posto, determino que seja intimado o DIRETOR OU RESPONSÁVEL da POLINTER local em que encontra-se custodiado o
preso para que informe em que cela se encontra o custodiado JEAN CHARLES ALEXANDRE e se a mesma possui requisitos de
salubridade ambiental, com aeração e temperaturas adequadas à existência humana, devidamente separadas da prisão comum,
ou em cela distinta, cumpre as exigências legais.
DO PEDIDO DE ATENDIMENTO POR MÉDICA PSIQUIATRA
A própria defesa informa que a Delegada Francineide Moura de Oliveira autorizou a consulta do requerido com sua médica psiquiatra e então, em 13 de outubro de 2022, Dra. Cristiane Jesus.
Nesse sentido, entendo por prejudicada a autorização judicial para realização da consulta uma vez que já autorizada pela Autoridade Policial.
DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR
Afirma a defesa de JEAN CHARLES que custodiado está, novamente, tendo ideações suicidas, uma vez que pensou em cometer suicídio amarrando roupas ao seu pescoço dentro da cela. O que é preocupante vez que já tentou ceifar sua vida outra vez.
Esse foi um episódio crítico que demonstra o ápice da péssima saúde psíquica de Jean Charles, que vem sofrendo com crises
de pânico e ansiedade, tendo a última crise em 10 de outubro, sendo atendido pelo SAMU onde foi direcionado ao atendimento
em Unidade de Pronto Atendimento-UPA.
Oportunidade em que requer a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Verifico que o Ministério Público não ofereceu parecer quanto a esse pleito, nesse sentido determino que seja o mesmo intimado
para oferecer manifestação sobre o ID 262439312.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS/CADASTRAIS para que
seja autorizado judicialmente que o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA proceda a quebra com o fim buscar elementos de provas mais
robustos e possibilitar a devida elucidação dos fatos ora apurados.
Foi deferido por esse juízo em ID 230469170 o pleito da autoridade policial com parecer ministerial favorável para ser concedido
amplo acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido, objetivando a extração e análise dos dados armazenados, fisicamente ou em nuvem, desde que interessantes à investigação constante nos autos do inquérito policial que investiga o crime de
homicídio qualificado. Ficou consignado in verbis “ Se no contexto do cumprimento dos mandados de busca e apreensão forem
encontrados aparelhos celulares, notebooks, HD’s etc, defiro a extração e análise do conteúdo de objetos eletrônicos apreendidos, para que seja concedido amplo acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido, objetivando a extração e análise dos
dados armazenados, fisicamente ou em nuvem, desde que interessantes à investigação constante nos autos do inquérito policial
que investiga o crime de homicídio qualificado.”
Nesse diapasão foram apreendidos em poder do custodiado JEAN CHARLES : 01 (um) aparelho de telefone móvel da marca
Apple, modelo A2638, Iphone 13 número de série DWIGT7CP44, IMEI2 353631301884123 e outro 01, (um) aparelho de telefone
móvel da marca Apple, modelo A2638, Iphone 13, número de série WH7K4K62CR, IMEI 352835986665357, mas que por falta
de recursos disponíveis pela Polícia Civil da Bhia para quebra de senhas não foi obtido acesso aos dados.
Desse modo requer a DHPP que seja renovado o pedido de quebra do de sigilo de dados e afins para que o MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA proceda a quebra com o fim buscar elementos de provas mais robustos e possibilitar a devida elucidação dos fatos ora
apurados.
Firmes nesses fundamentos, não vejo qualquer óbice legal para renovação para acesso ao conteúdo dos celulares apreendidos,
uma vez que a decisão anteriormente deferida ká tinha determinado amplo acesso ao seu conteúdo.
Nesse sentido autorizo que o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA proceda a quebra com o fim buscar elementos de provas mais robustos
e possibilitar a devida elucidação dos fatos ora apurados, através das seguintes providências:
1. Autorização para a extração de dados dos dispositivos portáteis de IMEI 353631301884123 e de IMEI 352835986665357;
2. Quebra de dados telemáticos dos IMEI’s, referente ao período de 01/07/2022 até 08/09/2022, a fim de realizar a extração de
dados contidos em serviços hospedados em “nuvem” vinculados aos IMEI acima indicados;
3. Seja autorizado o compartilhamento de tais informações coletadas com outras investigações ligadas a fatos criminosos apurados nesta medida pleiteada, e que possam envolver o investigado JEAN CHARLES ALEXANDRE, nesta e em outras Unidades
Policiais da Federação.
4. Autorizar o compartilhamento dos dados extraídos dos dispositivos portáteis em questão com a Diretoria de Inteligência da
Secretaria de Operações Integradas SEOPI/MJSP e o Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Estado da Bahia (DIP).
5. Deferido o item anterior, autorizar a Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas (DINT/SEOPI/MJ-SP) e o
Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Estado da Bahia (DIP), depois de processado e analisado os dados em questão