TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.184 - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
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Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
11ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 8033388-65.2022.8.05.0001
Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Parte Ativa: IMPETRANTE: RACE KING COMERCIO DE PRODUTO LTDA
Parte Passiva: IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Conteúdo da decisão:
O pleito de concessão de liminar – consistente em determinação para que a parte impetrante não seja obrigada a recolher o
DIFAL ao Estado da Bahia, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado – ainda que detenha juridicidade, não deve, por ora, ser acatado.
Com efeito, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia suspendeu liminares envolvendo objeto idêntico ao aqui
postulado, consoante se verifica do incidente de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8005145-17.2022.8.05.0000,
apreciado pelo Tribunal Pleno no dia 22/02/2022, cuja publicação ocorreu no dia 24/02. Confira-se, a propósito, parte da fundamentação:
“Consoante se observa, de fato, as decisões exaradas pelo MM Juízo representam risco à ordem econômica do Estado da Bahia,
consubstanciado na proliferação de demandas idênticas, típicas do denominado ‘efeito multiplicador’ das liminares, de grande
impacto nas finanças públicas, por implicar a supressão de receita.
Saliente-se, nesse aspecto, que as receitas advenientes do recolhimento do ICMS, na área do comércio varejista, representam
expressiva fatia orçamentária do ente público estatal, sem as quais comprometeriam o equilíbrio fiscal e a continuidade dos
serviços públicos.
Conforme leciona a ex Ministra Ellen Gracie: “Típico risco de lesão à ordem pública encontra-se na ameaça de paralisação de
um serviço público essencial ou na obstaculização de seu regular funcionamento. Francesco Conte refere que ‘(…) dentre outros múltiplos aspectos, a ordem pública se refere à normal execução do serviço público e ao devido exercício das funções da
administração pelas autoridades (…)’”
2. Demais disso, infere-se do relatório técnico confeccionado pelo Superintendente da Administração Tributária do Estado da
Bahia, que a estimativa do quantum resultante da arrecadação do precitado imposto, com a incidência da parcela DIFAL-ICMS,
corresponde ao expressivo numerário de R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais) mensais, dado a indicar uma perda significativa para os cofres públicos estaduais, comprometendo, inclusive, a prestação de serviços públicos essenciais.
Sob outro vértice, o recrudescimento da crise econômico-financeira suportada pelo Estado, diante do agravamento do quadro
de saúde pública decorrente da pandemia SARS-COVID-19 está a onerar, ainda mais, o erário estadual por exigir a destinação
prioritária de recursos públicos.
Não fosse o bastante, sem adentrar no mérito da controvérsia principal, convém destacar que milita, de forma desfavorável às
empresas beneficiadas com o deferimento das liminares no juízo primevo, a presunção de constitucionalidade da Lei Complementar n.190/2022, publicada em 05/01/22, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL), nos
termos da tese fixada pelo Plenário do STF, com repercussão geral (Tema 1093)3 e, ainda, no âmbito Estadual, a edição da Lei
14.415, de 30/12/2021, que passou a exigir o DIFAL desde o dia 01/01/2022 no Estado da Bahia.
Nessa conjuntura, a suspensão dos efeitos das liminares exaradas revela perigo de dano reverso às finanças e à saúde públicas
do Estado, mormente quando em tramitação a ADI n. 7.066/DF perante o STF, com o mesmo objeto.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos processos tombados sob os nº 800426437.2022.805.0001, 8003337-71.2022.805.0001 e 8010720-03.2022.805.0001.
Por fim, determino sejam os efeitos da presente suspensão estendidos as decisões exaradas no bojo dos processos nº
8005785-17.2022.8.05.0001,
8005718-52.2022.8.05.0001,
8006549-03.2022.8.05.0001,
8004951-14.2022.8.05.0001,
8007833-46.2022.8.05.0001,
8005752-27.2022.8.05.0001,
8006117-81.2022.8.05.0001,
8008299-40.2022.8.05.0001,
8003821-86.2022.8.05.0001,
8009539-64.2022.8.05.0001,
8009679-98.2022.8.05.0001,
8009302-30.2022.8.05.0001,
8009995-14.2022.8.05.0001, 8009980-45.2022.8.05.0001, 8007912-25.2022.8.05.0001, 8010763-37.2022.8.05.0001, 801075390.2022.8.05.0001, 8006492-82.2022.8.05.0001 e 8010769-44.2022.8.05.0001, 8004264-37.2022.805.0001 e 801072003.2022.805.0001, pois possuem objeto e conteúdo idênticos, nos moldes do quanto disposto no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92.
Dê-se ciência ao juízos de origem”
Assim, no atual contexto, o deferimento da tutela provisória vindicada certamente iria esbarrar no futuro acolhimento, pelo TJBA,
de pedido do Ente Estatal de extensão da suspensão acima mencionada para este processo, o que malfere não só o princípio da
segurança jurídica, como, também, o princípio da colaboração, a que também se encontra submetido o julgador.
No particular, ainda que tenha a parte requerente o intuito de efetuar o depósito judicial dos valores de DIFAL questionados nesta
ação, entende esta Julgadora pela não concessão da medida pretendida, evitando-se eventuais distorções acerca do real valor
devido, além de tumulto processual.
Com essas considerações, indefiro, por ora, a tutela provisória requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada (Superintende de Administração Tributária) para que preste informações, em 10 dias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, para intervir, querendo, no mesmo prazo.
P. I
Salvador (BA), 15 de setembro de 2022