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TJBA 09/09/2022 -Pág. 90 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 90

2- De igual modo, pelo princípio da cooperação, INTIMEM-SE o (s) nobres Defensor (es) da parte ré para o que trata o item 1
“1- Verificando juntamente com a advogada da autora, e compulsando atentamente os autos, observa-se que se faz com premência aqui ter um esclarecimento a propósito da existência da outra ação em outra vara acima informado. Sendo assim como
o processo nos parece tumultuado e ter peças e substabelecimentos e profusão de petições, bem como, alegação de revelia
dentre outras questões a serem saneadas - Decidiu este juízo, em concorde com a nova Defensora da autora que no prazo máximo de 15 dias, esclareça nestes autos a propósito de existência de ação conexa, litispendência, acordo, dentre outras questões
enfrentadas nesta decisão para evitar decisões conflitantes e até nulidades para as 2 varas onde, aparentemente correm ações
conexas, bem como , para evitar mais delongas e prejuízo, nulidades e atraso nesta demanda.”
3- Saneado o feito - se - efetivamente os autos seguirem com este magistrado - De saída, Peço vênia e faço das palavras da
Promotora Nadja Brito, minhas palavras:
“Em matéria de família, o mais conveniente é que as partes tenham oportunidade de construírem suas próprias soluções, amparadas pelo aparelho multidisciplinar especializado do Estado. “
Com efeito, o interesse maior que deve nortear as questões pertinentes à guarda, inclusive, acima do tecnicismo exacerbado, é
sempre o interesse do menor, no seu sentido mais amplo, a fim de lhe permitir uma integração com aqueles responsáveis pela
sua mantença e bem estar físico e psicológico, possibilitando-lhe uma maior estabilidade emocional na formação de sua personalidade e ademais
Considerando o quanto recomendado na Resolução Nº 106 de 06/04/2010.
“Art. 7º A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos:
I - dedicação, definida a partir de ações como:
h) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo;
Vejamos:
“Além dessa hipótese, a qualquer tempo, o juiz pode designar uma audiência para tal finalidade, nos termos do art. 139, inciso V,
do CPC/2015. Não se pode esquecer também que, instalada a audiência de instrução e julgamento, o juiz deverá tentar conciliar
as partes, nos termos do art. 359 do CPC/2015, independentemente de já ter tentado fazer isso antes.
4 - Como dizia no item 3- Saneado o feito - se - efetivamente os autos seguirem com este magistrado - Será designada audiência
em caráter excepcional a se realizar para O MÊS DE OUTUBRO de 2022 - PARA COMPOSIÇÃO E ACORDO.
5- As partes poderão em até 15 dias apresentar minuta de acordo assinada por ambos e seus defensores que será apreciada
pelo Ministério Público e submetida à decisão deste julgador, na hipótese de - dirimida a questão da litispendência - ser este o
juízo prevento.
6 - Ao cartório para as providências necessárias.
7- PRI
8- As intimações poderão serem feitas tanto por oficial de Justiça, bem como, por publicação, ou por meios eletrônicos devidamente comprovados.
Salvador, 6 de setembro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8100376-68.2022.8.05.0001 Separação Litigiosa
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ingrid Mota Ribeiro
Advogado: Luana Mota Miguez Paixao (OAB:BA66717)
Advogado: Daise Moreira Mota (OAB:BA45264)
Reu: Lazaro Jose Silva Pereira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
DECISÃO
Processo nº : 8100376-68.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Casamento, Reconhecimento / Dissolução]
Requerente : AUTOR: INGRID MOTA RIBEIRO
Requerido : REU: LAZARO JOSE SILVA PEREIRA
Vistos, etc.
Arbitro os alimentos provisórios no valor de 01 (um) salário mínimo vigente a ser descontado do salário do Réu, devendo o valor
ser depositado mensalmente por desconto em folha de pagamento junto ao seu empregador informado na inicial. Oficie-se o
setor responsável da empresa declinada na inicial, onde o Réu labora, para proceder o desconto da pensão em folha de paga-

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