TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 89
Advogado: Iraci Souza Macedo (OAB:BA45879)
Advogado: Thaiane Larissa Brito Da Hora (OAB:BA55728)
Advogado: Mariza Silva De Almeida (OAB:BA7385)
Requerente: A. S. D. N.
Advogado: Liliane Dias De Andrade Santos (OAB:BA37035)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
DECISÃO
Processo nº : 8033924-81.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Busca e Apreensão de Menores, Guarda, Adoção de Maior]
Requerente : REQUERENTE: IVETE DA ROCHA LIMA
Requerido : REQUERENTE: ANTONIO SERGIO DIAS NEVES
ATENDIMENTO FEITO PELO GABINETE EM 06/09/2022, À DEFENSORA DA REQUERENTE.
1 - Chamo o feito à ordem.
2- Ao ID 33478714, de remessa destes autos para a 10ª vara de família desta comarca sob nº 803431- 35.2019.805.0001 por
motivos de prevenção, bem como, ao ID 33621130, reitero o despacho para que oficie-se ao Juízo da 10ª Vara de Família desta
Capital para que diga da prevenção suscitada pelo réu.
3- Lado outro, tão somente observando este julgador o bem estar do menor, uma vez que, de 05 de setembro de 2019, e anteriormente suscitado a dúvida pelo réu, até a presente data 06 de setembro de 2022, não foi mais alegado a prevenção, não
se tem notícia da expedição ou retorno do ofício e pelo adiantado do processo, sigo saneando o feito até notícia da prevenção.
4- Acordo ID 35696072 e 35696074, do acordo, ao ID 39342763, se manifestou o Ministério Público: “Esta Promotoria manifesta-se favorável a homologação do acordo firmado entre as partes no que se refere à guarda e visita provisórias do menor
(docs.35696072 e 35696074) e requer a designação da audiência de conciliação prevista no art.334 do CPC para o mais breve
espaço de tempo, a fim de que possa dar prosseguimento regular ao feito.”
5- Do substabelecimento do ID 39557050, não restou compreensível a este julgador de quais processos os advogados e a autora
se referem. Esclareça a autora, em 15 dias.
6- Existe um acordo no ID 35696074 - DATADO DE 11 DE SETEMBRO DE 2019 E JUNTADO EM 30 de setembro de 2019, em
que o Ministério Público inclusive se manifestou pela homologação em ID ID 39342763 - No entanto ao verifica-se Agravo de
Instrumento de ID 39652625 - de 07 de outubro de 2019, o que nos leva a pensar que o processo tramita provavelmente em
duas varas de família e que pode ter ocorrido decisões conflitantes. Diga a requerente em 15 dias, do que trata o documento de
ID 39652625.
7- Da peça petição “MANIFESTAR REPÚDIO ÀS CALUNIOSAS E DIFAMATÓRIAS ACUSAÇÕES APRESENTADA” id 40228373
- datada de 20 de novembro de 2019 e documentos de ID 40305483 E 40305751 E OUTROS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETICÃO- De Antonio Sérgio em face da autora IVETE DA ROCHA - Diga a autora em 15 dias.
8-Intime-se a parte Autora, através do seu patrono, para manifestar-se acerca da Contestação - outros documentos - id 40701455
e outros que o acompanha.
9- A propósito da revelia alegada certifique o cartório.
10 - A propósito da peça de ID 49912185- ANTONIO SÉRGIO DIAS NEVES, em face de IVETE DA ROCHA LIMA REISTACH,
dando conta do sequestro do menor , BENICÍO ROCHA DIAS NEVES, DE 26 de março 2020, diga a autora em 15 dias.
11- LAUDO PSICOSSOCIAL - ID 57149644.
12 - Manifestação do laudo pela autora - ID 79473981.
13 - Intime-se ou certifique o cartório se intimado não foi ainda - o requerido - a propósito do requerimento do MP ao ID 103667407,
em 15 dias.
14 - Das respectivas petições - ID 140953242 - AUTORA em face do réu e pedido de audiência - ID 158372973 - ID 185326035
- petição autora - TODAS PEDIDOS DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIIA.
15 - A advogada constituída nos autos, requereu a juntada do SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS, em Salvador, 04 de
agosto de 2022 AO ID - 220652062. AO QUE DEFIRO, DE IMEDIATO, NA INTEGRALIDADE DO PEDIDO PARA QUE SE POSSA, TER DESLINDE AO FEITO.
16 - PELA NOBRE ADVOGADA DA AUTORA - REITEROU-SE ‘’Considerando o despacho de Vossa Excelência exarado as fls.
186 (Id. 198314159), requer seja designada audiência de instrução e julgamento, em caráter de urgência.’’
DECIDO - Atentando-se ás questões já enfrentadas e aprazadas até o ítem 16.
1- Compulsando atentamente os autos, observa-se que se faz com premência aqui ter um esclarecimento a propósito da existência da outra ação em outra vara acima informado. Sendo assim como o processo nos parece tumultuado e ter peças e
substabelecimentos e profusão de petições, bem como, alegação de revelia dentre outras questões a serem saneadas - Decidiu
este juízo, que no prazo máximo de 20 dias, esclareça nestes autos a propósito de existência de ação conexa, litispendência,
acordo, dentre outras questões enfrentadas nesta decisão para evitar decisões conflitantes e até nulidades para as 2 varas onde,
aparentemente tramitam ações conexas, bem como , para evitar mais delongas e prejuízo, nulidades e atraso nesta demanda.