TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
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protocolo geral; Nota de Obra 9101086569 com criação em 26/07/2017 em razão de ofício da SEINFRA/SUPEC Nº 199/2017;
Solicitação da Associação de Produtores e Moradores do Povoado de São Domingos de extensão de rede para atender 136
consumidores; Resposta da Coelba ao ofício nº 199/2017 da SEINFRA/SUPEC; Tela de site da Coelba constando informação,
datada de 27/07/2017, que São Domingos possui o Expediente: 9101086569 e Projeto: X-0843054, reforçando o seu direito a ser
indenizada moralmente, diante da demora injustificada na instalação da energia pela acionada. Entendo, pois, tais documentos
suficientes para justificar o direito pleiteado.
Cabe ainda ressaltar que, em razão de um dos protocolos se encontrar em nome da Associação (representada pela presidenta
Dailma Nunes Santana) vale lembrar que a associação representa o consumidor/morador, pois é um grupo de pessoas que se
organizam para defender interesses comuns e sem fins lucrativos e desconsiderar este fato além de violar a legislação, também
é um fator que acaba desestimulando os associados de buscar os seus direitos de forma mais organizada. Dessa forma, entendo
que por fazer parte do Povoado, a parte Autora é destinatária do recebimento do serviço de energia elétrica.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à
parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não
pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral.
O patamar adotado para situações deste teor, não permite indenizações excessivas, sob pena de onerar, em última medida, o
próprio consumidor, dada a penalização exagerada do mal proceder da atividade empresarial.
Por conseguinte, DOU PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00
(três mil reais). Mantenho hígidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Logrando o recorrente êxito
parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, em __ de ____ de 2022.
Leonides Bispo dos Santos Silva
Juíza Relatora
LFS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8002257-30.2019.8.05.0049 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Josefa Ferreira Lopes
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A)
Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A)
Recorrido: Josefa Ferreira Lopes
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A)
Recorrente: Banco Pan S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002257-30.2019.8.05.0049
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A)
RECORRIDO: JOSEFA FERREIRA LOPES e outros
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY BITTENCOURT
(OAB:BA29442-A), JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A)
DECISÃO
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. PARTE AUTORA ANALFABETA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. O
BANCO ACIONADO JUNTOU CONTRATO SOMENTE COM AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS SEM ASSINATURA
À ROGO (ID25042637). INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. RESTITUIÇÃO
SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000084-14.2017.8.05.0272, 8000660-04.2019.8.05.0218, 8002225-68.2019.8.05.0261,