TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
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2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0004811-85.2019.8.05.0110 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Rafael Barboza Bastos
Terceiro Interessado: Rafael Vasconcelos Moitinho Vilela
Terceiro Interessado: José Carlos Rosa De Freitas
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
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Processo: APELAÇÃO CRIMINAL (417) N. 0004811-85.2019.8.05.0110, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: RAFAEL BARBOZA BASTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Cuidam os autos de Recurso Especial, interposto por RAFAEL BARBOZA BASTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a,
da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal da Segunda Turma deste Tribunal de
Justiça, que negou provimento ao apelo por ele manejado.
Pleiteia, em suma, a desclassificação do crime de roubo para furto e reforma na dosimetria da pena.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade quanto ao pedido desclassificação do crime de roubo
para furto, além da alteração da dosimetria da pena, visto que exigiria incursão no acervo fático-probatório.
Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo prévio de admissibilidade positivo do apelo nobre em
testilha, haja vista a salutar aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
O pleito veiculado nas razões da irresignação excepcional, demandam o reexame das provas constantes dos autos. Nesse
sentido, mostra-se salutar trazer à baila excerto de julgado relativo ao assunto em debate, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA EM CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL,
MAS LHE NEGAR PROVIMENTO.
1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2. Tendo o
Tribunal de origem concluído pela prática do crime mediante violência, incabível a desclassificação para o crime de furto,
diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
(…) (AgRg no AREsp 1589938/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020).
[...] 1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se,
contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade,
nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3. Infirmar a conclusão do
acórdão, no sentido de haver justificativa para a pena-base nos patamares anteriormente fixados, demandaria o necessário
o reexame de todo o conjunto fáticoprobatório, vedado na via do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 deste
Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1070342/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
(...) 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime,
cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de
evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios
concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento
probatório.(...) (HC 559.324/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020).
Ademais, a alegação do recorrente, esbarra no óbice previsto no enunciado nº 83 da súmula do STJ (não se conhece do