TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
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Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito - Auxiliar (Dec. Jud. nº 531, de 25/07/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8127674-35.2022.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Caroline Alencar Vieira Araujo
Advogado: Regina Das Candeias Da Divina Providencia Rigaud Pedrao (OAB:BA27640)
Inventariado: Espólio De Carlos Alberto Vieira Araújo
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8127674-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INVENTARIANTE: CAROLINE ALENCAR VIEIRA ARAUJO
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO (OAB:BA27640)
INVENTARIADO: Espólio de CARLOS ALBERTO VIEIRA ARAÚJO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Nomeio inventariante o Requerente CAROLINE ALENCAR VIEIRA ARAÚJO, dispensando-o da assinatura de termo, por força
do disposto no art. 664 do CPC.
A apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis deve ser requerida perante a Secretaria da Fazenda Estadual, na forma
da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, de modo que concedo o prazo de 60 dias para que a inventariante junte tal peça.
Deverá o inventariante, no mesmo prazo, provar a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (art. 664, §5º, CPC).
Sem prejuízo do quanto acima exposto, sendo o patrimônio apurado compatível com o recolhimento das custas processuais,
concedo o prazo de 15 dias para que o requerente comprove a efetiva necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita,
ou para que justifique a momentânea impossibilidade de suportar tais despesas, sob pena de indeferimento da benesse.
Salvador (BA), 24 de agosto de 2022
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito - Auxiliar (Dec. Jud. nº 531, de 25/07/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8004266-07.2022.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Mauricio Mello Kraychete
Advogado: Carlos Augusto Costa Pitanga (OAB:BA12944)
Requerido: Flordenice Da Silva Pereira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8004266-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: MAURICIO MELLO KRAYCHETE
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO COSTA PITANGA (OAB:BA12944)
REQUERIDO: FLORDENICE DA SILVA PEREIRA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.