TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
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Salvador (BA), 16 de agosto de 2022
SHENIA MARTINS BRANDAO
Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8022586-76.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Nilza Mamede Da Silva
Advogado: Iolanda Nunes Do Carmo (OAB:BA53142)
Requerente: Noemia Mamede Da Silva
Advogado: Iolanda Nunes Do Carmo (OAB:BA53142)
Requerente: Fabio Mamede Da Silva
Advogado: Iolanda Nunes Do Carmo (OAB:BA53142)
Requerente: Edmilson Mamede Da Silva
Advogado: Iolanda Nunes Do Carmo (OAB:BA53142)
Requerente: Sandra Mamede Da Silva
Advogado: Iolanda Nunes Do Carmo (OAB:BA53142)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8022586-76.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: NILZA MAMEDE DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): IOLANDA NUNES DO CARMO (OAB:BA53142)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
NILZA MAMEDE DA SILVA, devidamente qualificada, requereu ALVARÁ para levantamento de saldos remanescentes em contas
bancárias deixadas pelo falecido NILZA MAMEDE DA SILVA, de quem era filha.
Juntou os documentos dos Ids 47603234, 47603237, 47603238, 47603248, 47603246, 47603251, 47603256, 47603258,
47603261 e 47603263.
No ID 49918775, despacho determinando a consulta via sistema Bacenjud.
Informação do SISBAJUD no ID 200845403.
No ID 200845405, consta despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a sobredita consulta ao
SISBAJUD.
Certidão de decurso de prazo no ID 226068576.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
É certo que os valores relativos aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança não levantados em vida pelos respectivos titulares deverão ser entregues aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil (artigo 1.829 do Código Civil), na inexistência de bens a inventariar, ante o teor da Lei nº 6.858/80 (art. 2º).
No caso dos autos, a Requerente, qualificando-se como filha do falecido, seria uma das legitimadas a levantar eventuais valores
inseridos na regra do artigo 2º, parte final, da referida Norma.
Contudo, a consulta ao SISBAJUD acostada ao ID 200845403 revela a inexistência de saldos remanescente à disposição do
falecido, enquanto que a inicial não menciona a existência de outras saldos, tendo se limitado a requerer levantamento de valores
referentes a “beneficio juntamente com o decimo terceiro” que não teriam sido recebidos pela família, quanto à agencia 3012,
conta 0882093-7, BANCO BRADESCO.
Ressalte-se ainda que, instada a se manifestar sobre as informações, a pare autora não se manifestou ( ID 226068576), cabendo
destacar que a regra do artigo 185, §2º do CPC somente exige a intimação pessoal do Autor quando o ato processual depender
de providência ou informação que somente possa ser realizada pela parte, o que não se evidencia neste caso.
A realidade é que as informações de SISBAJUD constantes dos autos revelam a inexistência de saldos remanescentes à disposição do falecido, enquanto que a inicial não menciona a existência de outros valores.
Ex positis, ante o documento a apontar a inexistência dos valores declinados em prol do falecido, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Sem custas, face ao pleito de assistência judiciária que ora defiro.
Salvador (BA), 24 de agosto de 2022