TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.158 - Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
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Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465-A)
Advogado: Paulo Cesar Brandao Argolo (OAB:BA64138-A)
Advogado: Vandervelde De Aguiar Oliveira (OAB:BA44523-A)
Advogado: Angelo Franco Gomes De Rezende (OAB:BA16907-A)
Advogado: Marco Freitas De Carvalho (OAB:BA49782-A)
Advogado: Ariovaldo Santos Barboza (OAB:BA11859-A)
Advogado: Edmilton Carneiro Almeida (OAB:BA12030-A)
Advogado: Vladimir Soares Santos (OAB:BA40043-A)
Ofício:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Salvador (BA), 9 de agosto de 2022
Ref: Encaminhamento do percentual da RCL
A sua Excelência, o(a) Senhor(a)
Prefeito(a) do MUNICIPIO DE URUÇUCA
COMUNICAÇÃO - RCL
De ordem do Juiz Gestor do Núcleo de Precatórios, Dr. Sadraque Oliveira Rios, em observância ao disposto no artigo 64, I,
da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, encaminho a Vossa Excelência o percentual mínimo da
Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, que deverá ser observado, a partir de 1o de janeiro do ano subsequente, para
pagamento dos precatórios devidos, submetidos ao Regime Especial, e que se encontram sob a gestão do Tribunal de
Justiça da Bahia.
Atenciosamente.
Larissa Maia Teixeira Nou
Coordenadora NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
OFÍCIO
8027789-22.2020.8.05.0000 Processo Administrativo
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Bahia Tribunal De Justica
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Municipio De Itagi
Advogado: Luis Afonso Vieira Sousa (OAB:BA8115-A)
Ofício:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Salvador (BA), 10 de agosto de 2022
Ref: Encaminhamento do percentual da RCL
A sua Excelência, o(a) Senhor(a)
Prefeito(a) do MUNICÍPIO DE ITAGI
COMUNICAÇÃO - RCL
De ordem do Juiz Gestor do Núcleo de Precatórios, Dr. Sadraque Oliveira Rios, em observância ao disposto no artigo 64, I,
da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, encaminho a Vossa Excelência o percentual mínimo da
Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, que deverá ser observado, a partir de 1o de janeiro do ano subsequente, para
pagamento dos precatórios devidos, submetidos ao Regime Especial, e que se encontram sob a gestão do Tribunal de
Justiça da Bahia.
Atenciosamente.
Larissa Maia Teixeira Nou
Coordenadora NACP
PODER JUDICIÁRIO