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TJBA 05/08/2022 -Pág. 940 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 05/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Cad 4/ Página 940

Nesse sentido:
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE
MANDATO. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO AUTOR DE QUE O VALOR DO MÚTUO FOI DEPOSITADO EM CONTA DE SUA
TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO
CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO
AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os
atos da vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta
bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor
depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelino Chaves
Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). 2. Ao aceitar o depósito do numerário, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra
factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB; APL 0000710-78.2014.815.0311; Quarta Câmara Especializada
Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 10/08/2016; Pág. 14).
APELAÇÃO. Ação de nulidade contratual. Empréstimo consignado. Alegação da autora de que foi enganada pelo requerido e acreditou
tratar-se de restituição de contribuições previdenciárias pagas a maior. Ação julgada improcedente. Apelo da autora. Manutenção da
sentença. Não conhecimento da parte do recurso em que a autora formula pedido alternativo para que sejam afastados os juros dos
descontos realizados, referentes ao empréstimo consignado. Ausência de qualquer indício de fraude ou má-fé da instituição financeira.
Contrato assinado pela autora, inclusive com a entrega de documentos pessoais. Pagamentos do empréstimo consignado realizados
durante 08 (oito) meses pela autora, sem nenhuma impugnação. Autora que se beneficiou do valor liquido creditado. Réu que se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/2015). Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP;
APL 1031782-41.2014.8.26.0576; Ac. 10106818; São José do Rio Preto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize
Sacchi de Oliveira; Julg. 24/01/2017; DJESP 07/03/2017).
Desse modo, não se verifica a ocorrência do evento danoso, tendo em vista que a requerente beneficiou-se com a utilização dos
valores transferidos para sua conta, não havendo que se falar em devolução dos valores descontados tampouco em declaração de
inexistência do débito.
Outrossim, não há que se falar em dano moral, porquanto comprovado nos autos que a requerente contratou o empréstimo consignado e que foi disponibilizado em sua conta a quantia emprestada, não existindo qualquer supedâneo jurídico para questionar eventual
irregularidade na elaboração do instrumento contratual.
É o que basta.
Portanto, a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, cumprindo o que determina o inciso II do art. 373 do CPC,
que estabelece que o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
porquanto demonstrou a existência de relação jurídica válida, bem como o cumprimento da avença, devendo o pleito da parte autora
ser indeferido.
Diante do exposto, resta demonstrado que a requerente estabeleceu negócio jurídico com a requerida, devendo o pedido ser julgado
improcedente.
Todavia, deixo de acolher o pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pela Ré, porquanto tal comportamento não se
prova por simples presunção, exigindo-se para tanto a comprovação de que a conduta da parte autora se enquadra em quaisquer das
hipóteses descritas no Artigo 80 do CPC, não sendo o caso dos autos.
Posto isso, REJEITO os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios ante o preconizado nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Iguaí, Bahia, 02 de agosto de 2022.
FERNANDO MARCOS PEREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
INTIMAÇÃO
8000565-31.2019.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Iguai
Autor: Maria De Lourdes Santos Mendes
Advogado: Daniel Souza Estrela (OAB:BA63155)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAÍ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000565-31.2019.8.05.0102

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