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TJBA 01/07/2022 -Pág. 332 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022

Cad 2/ Página 332

examinados, etc. Alegada urgência pelo Expropriante, deter-mino seja expedida guia para depósito do valor ofertado, em caráter provisório e precário, o montante in-dicado na exordial. Após o depósito ofertado, voltem-me conclusos para designação do
perito e o que for de direito. Cumpra-se, ainda, o despacho retro, procedendo a citação da parte Expropriada. P.I. Salvador (BA),
21 de novembro de 2019. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0068057-43.2009.8.05.0001 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Antonio Pereira Da Silva
Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:BA48114)
Terceiro Interessado: Antônio Carlos Cunha Menezes
Exequente: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0068057-43.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EXECUTADO: Antonio Pereira da Silva
Advogado(s): RICARDO LOPES HAGE (OAB:BA48114)
SENTEN-ÇA
Vistos, etc.
1. Breve Relato
A parte Ré opôs Embargos de Declaração em face da sentença que homologou cálculos para o pagamento de precatório, requerendo o suprimento da entendida contradição na qual a sentença impugnada teria incor-rido por trazer elementos inexistentes
nos autos.
São estes, resumidamente, os termos do relatório. DECIDO.
2. Fundamentação
2.1. Conhecimento
Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos.
2.2. Mérito
Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar
do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão. Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem
qualquer incursão no mérito.
Após detido exame dos autos, é possível concluir que assiste razão à parte Embargante, porque verifica-se que o nome das
partes e os valores atribuídos em questão fazem parte de ação diversa, tratando-se pois em contradição..
3. Conclusão
Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que dou-lhes pro-vimento, para, reconhecendo a contradição, tornar sem efeito a sentença de ID n° 189779631.
Indefiro o pleito de expedição de alvará para adimplemento da parcela incontroversa, tendo em vista que seu pagamento se dará
através de precatório, consoante dicção do Art. 100 do ADCT.
P.R.I.
Salvador/BA, 19 de maio de 2022.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8046519-10.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edvaldo Santos Costa
Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186)
Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678)
Advogado: Talyson Monteiro Alves (OAB:PB29414)
Reu: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador

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