TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.101 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Cad 1 / Página 2132
Faça-se a devida comunicação a respeito da decisão proferida, envidando-se, no mesmo passo, a publicação de edital através
do competente veículo de publicação oficial, de modo a viabilizar a ciência e intervenção de potenciais interessados.
Com as certificações necessárias, remeta-se o procedimento, enfim, por operação eletrônica, à esfera do colendo Conselho
Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, gizando-se, de logo, as saudações e solenidades de estilo.
Demais expedientes necessários. Anotações no Sistema IDEA. Cumpra-se.
Itaberaba/BA, 18 de maio de 2022.
THYEGO DE OLIVEIRA MATOS
Promotor de Justiça
IC IDEA nº 003.9.261776/2020
Fiscalização Preventiva Integrada (FPI)
Fazenda Porto Alegre (Itaberaba/BA)
Investigado: Ruy Teixeira Vicente e Ney Teixeira Vicente
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
“ausência de materialidade”
Inquérito civil. Relatório de Fiscalização Ambiental lavrado durante os trabalhos da Fiscalização Preventiva Integrada (FPI). Instauração oficiosa de IC. Diligências. Nova fiscalização ambiental realizada pelo INEMA. Regularidade do imóvel. TAC assinado com o
INEMA. Ausência de elementos de informação de ocorrência de ilícito ambiental. Promoção de arquivamento.
EXCELENTÍSSIMA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA,
EXMOS. MEMBROS DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
Vistos etc.,
Trata-se de procedimento deflagrado nesta Promotoria de Justiça a partir de RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (RFA)
lavrado durante os trabalhos da 4ª Etapa da Fiscalização Preventiva Integrada (FPI) na Bacia do Rio Paraguaçu (ID MP 2165536
– Págs. 7 a 22).
O presente inquérito civil foi instaurado oficiosamente com o objetivo de melhor avaliar os elementos de informação existentes no
mencionado RFA. Para tanto, requisitou-se do proprietário informações adicionais e documentos (ID MP 3088827).
Em resposta, foram apresentados os esclarecimentos e documentos correspondentes ao ID MP 3441665, 3431666, 3431667,
3431668 e 3431669, entre os quais estão os documentos que atesta a titularidade do imóvel, a inscrição do imóvel no CAR/CEFIR,
entre outros.
Ademais, como o investigado havia firmado com o INEMA, durante o cadastro da FAZENDA PORTO ALEGRA no CAR/CEFIR, um
TAC, solicitou-se do INEMA informações a respeito do cumprimento das obrigações assumidas pelo investigado (ID MP 3088919).
A fim de apresentar informações atualizadas e fidedignas (ID MP 3262536), o INEMA realizou outra fiscalização in loco na FAZENDA PORTO ALEGRE, cujo relatório foi juntado aos autos (ID MP 6970043). Nele, o INEMA consignou que o proprietário vem
cumprindo as obrigações outrora assumidas (ID MP 6970043 – Pág. 4):
6. CONCLUSÃO E DESDOBRAMENTOS
Durante a inspeção em campo na Fazenda Porto Alegre verificou se que as áreas declaradas como Reserva Legal preservada
se encontram em fase de regeneração. No que diz respeito às áreas de APP do riacho do Tombador se encontram preservadas e
pequeno trecho em regeneração, quanto a APP que margeia o rio Paraguaçu estas se encontram em bom estado de preservação.
No sistema SEIA foi encontrado o requerimento nº 2022.001.008194/INEMA/REQ, referente a APE, sendo assim conclui se que
o proprietário da Fazenda Porto Alegre está cumprindo com o que foi acordado em Termo De Compromisso nº 2014.001.002171/
TC. – Sem destaque no original
Sendo este o contexto, não se tem qualquer informação da ocorrência de dano ou ilícito ambiental ocorrido na FAZENDA PORTO
ALEGRE, localizada no Município de Itaberaba/BA.
A questão atrai, pois, a incidência do art. 10 da Res. nº 23 do CNMP:
Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de
fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
Ante o exposto, diante da inexistência de elementos de informação que noticiem qualquer ilícito ambiental (=ausência de materialidade), promove este Órgão de Execução o ARQUIVAMENTO do presente IC, nos termos do art. 10, da Resolução nº 23, do
Conselho Superior do Ministério Público, art. 44 da Resolução nº 11/2022, do egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores
de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, e art. 9° da Lei nº 7.347/1985.
Faça-se a devida comunicação a respeito da decisão proferida, envidando-se, no mesmo passo, a publicação de edital através do
competente veículo de publicação oficial, de modo a viabilizar a ciência e intervenção de potenciais interessados.
Com as certificações necessárias, remeta-se o procedimento, enfim, por operação eletrônica, à esfera do colendo Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, gizando-se, de logo, as saudações e solenidades de estilo.
Demais expedientes necessários. Anotações no Sistema IDEA. Cumpra-se.
Itaberaba/BA, 18 de maio de 2022.
THYEGO DE OLIVEIRA MATOS
Promotor de Justiça
IC IDEA nº 699.9.202098/2020
DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE DO AR - agente redutor líquido automotivo (ARLA 32)
INTERESSADO: FRIGORÍFICO FRANGO DOURADO LTDA.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
- Compromisso de Ajustamento de Conduta EXCELENTÍSSIMA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA,
Exmos. MEMBROS DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
Trata-se de INQUÉRITO CIVIL instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente, a partir do
recebimento do relatório de ocorrência nº 1049693201001194041, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, 10ª Superintendência
Regional – BA, noticiando a prática de conduta revestida de ilicitude ambiental.
Consoante o mencionado relatório, houve a prática de infrações administrativas, consistentes na existência de defeito no sistema
de redução catalítica (SRC) em veículo da frota da Empresa FRANGO DOURADO.