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TJBA 18/04/2022 -Pág. 752 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 18/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022

Cad 1 / Página 752

Em sua insurgência, aduz a parte autora, ora agravante, que “para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de
miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do
processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente”.
Argumenta que os contracheques juntados “comprovam de maneira insofismável, a quantidade de empréstimos que esta detém
que foram contraídos justamente em razão da dificuldade econômica que está sendo vivenciada neste período”.
Requereu, assim, o provimento do presente Agravo de Instrumento “para que seja reformada a decisão do Juízo a quo a fim de
conceder os benefícios da Justiça Gratuita a Parte Agravante”.
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido, haja vista óbice intransponível para sua admissibilidade, vejamos.
A admissibilidade recursal está subordinada à presença de alguns requisitos legais de caráter intrínseco e extrínseco. Temos
que o cabimento se relaciona com o caráter intrínseco, traduzindo-se nesta senda na possibilidade de impugnar o ato judicial por
meio do recurso cabível.
Na espécie, o provimento jurisdicional agravado consiste em despacho, que, concluindo pela existência de elementos nos autos
que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, determinou a intimação da parte
autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais, in verbis:
Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo(a)
requerente acima qualificado(a) em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ/BA, devidamente qualificado(s) no petitório inicial.
Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar
com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios.
Esse é o teor do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (CPC): “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei.”
Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das
ultrapassadas regras da Lei n. 1.060/50. Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça (art. 99, § 4º).
Ocorre que, tais dispositivos interpretados isoladamente leva à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial,
da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício.
É lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de
imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e § 2º do art. 99 do CPC e ou indeferir
quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira.
Tendo em vista que há nos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade
de justiça, determino a intimação da parte autora para que comprove a hipossuficiência financeira alegada (com a apresentação
da última declaração do Imposto de Renda, fatura do cartão de crédito e demais documentos que entender pertinentes) ou recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame do mérito.
Pelas contingências assinaladas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de extinção do feito sem resolução
do mérito.
E, para tal hipótese, não há permissivo autorizador de interposição de agravo de instrumento, consoante se extrai do art. 1.015
do CPC, que bem delimita as situações passíveis de insurgência pela via instrumental. Vejamos:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Cumpre ressaltar que o presente recurso não se mostra cabível ainda que considerada a sistemática de “taxatividade mitigada”
estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 988, no bojo do Resp. 1.704.520/
MT e Resp. 1.696.396/MT de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a saber:
“Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”.
Como se vê, não se verifica na hipótese em análise qualquer conteúdo decisório capaz de embasar o recebimento do presente
agravo de instrumento.

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