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TJBA 07/04/2022 -Pág. 142 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074- Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Cad 3/ Página 142

Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício/carta de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se. Intime-se.
Camacã, data registrada no sistema PJE.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
8000710-80.2022.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Valdemar Joaquim De Jesus
Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088)
Reu: Odontoprev S.a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000710-80.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
AUTOR: VALDEMAR JOAQUIM DE JESUS
Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088)
REU: ODONTOPREV S.A
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Tendo em vista que a escolha do(a) autor(a) pelo procedimento do Juizado Especial Cível, o pleito de concessão da justiça gratuita deverá ser formulado, eventualmente, na petição de interposição de recurso inominado ou contrarrazões, e deverá estar
acompanhando de documentos aptos a comprovar o direito ao benefício, sob pena de indeferimento.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, segundo os fundamentos deduzidos na peça inicial. O pedido de tutela de urgência
consiste na suspensão da cobrança “PAGTO COBRANCA – ODONTOPREV SA”.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo a fundamentar e decidir.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
A concessão da tutela de urgência pressupõe o atendimento aos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nesse
sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conceder a
tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova do fato narrado, especialmente o extrato do benefício,
já que a parte autora afirma que não contratou o serviço.
Insta salientar que o contexto fático narrado identifica nítida relação de consumo, em que o (a) consumidor (a) representa a parte
vulnerável envolvida, razão pela qual se deve dar especial relevância à palavra do mesmo, pois, na maioria dos casos, se vê
impossibilitado de apresentar um farto conjunto probatório.
Além disso, o pleito de tutela provisória possui o condão de evitar maiores prejuízos ao autor, já que consiste na suspensão de
cobranças de produto que teria sido fraudulentamente contratado.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, uma vez comprovada a licitude da contratação, os descontos
voltarão a incidir com acréscimo dos encargos legais, sem descartar a possibilidade condenação do(a) autor(a) em litigância de
má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), caso se comprove que a narrativa fática não condiz com a realidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a parte requerida, no prazo de 10
(dez) dias, SUSPENDA a cobrança objeto de insurgência do(a) autor(a), sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais) para cada desconto, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Destaco que o descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c
art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa,
de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Ciente a parte autora que, caso reste caracterizada a má-fé no manejo da presente demanda, com a narrativa de fatos que não
condizem com a realidade, o que pode ser evidenciado a partir da juntada de contrato devidamente assinado pela requerente,
poderá ser condenada em litigância de má-fé, com base nos art. 80 e 81, do CPC.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA

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