TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074- Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
8000707-28.2022.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Camacan
Autor: Cleonice Correa Da Silva
Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000707-28.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
AUTOR: CLEONICE CORREA DA SILVA
Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.,
Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão,
o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do
Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95. Desse modo, o pleito de concessão da justiça
gratuita deverá ser formulado, eventualmente, na petição de interposição de recurso inominado ou contrarrazões e deverá estar
acompanhando de documentos aptos a comprovar o direito ao benefício, sob pena de indeferimento.
Considerando tratar-se de nítida relação consumerista, reconheço o direito do consumidor à inversão do ônus da prova, o que é
realizado neste momento processual para possibilitar que o réu produza as provas pertinentes, já que compreendo a inversão do
ônus da prova como regra de instrução (REsp. Nº 1.286.273 – SP).
Acerca do pedido liminar para concessão da tutela provisória de urgência, deixo para apreciá-lo por ocasião da sentença, de
modo a possibilitar a triangulação da relação jurídica e o exercício do contraditório pelo réu, por não vislumbrar, em cognição
sumária e neste momento processual, os pressupostos legais para concessão da medida sem o prévio exercício do direito constitucional.
Além disso, observo que o sistema já designou audiência, que segue mantida de modo a resguardar a celeridade processual e a
duração razoável do processo, já que a parte ré promoveu habilitação nos autos, advertindo o conciliador para o disposto no art.
16, da Lei 9.099/95, ou seja, o interstício legal para sessão de conciliação. Ficam cientes as partes e seus advogados de que:
Cite-se a parte ré, com a advertência de que toda matéria de defesa deve ser colacionada aos autos até a abertura da audiência,
bem como acerca do deferimento do pleito de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º , VIII, do CDC.
Ficam cientes as partes e seus advogados de que:
Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;
Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;
A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23);
Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados
pela parte ré;
Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser
contatado, no momento, pelo telefone (73) 3283 1906 – Ramal 3; e-mail [email protected];
A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020;
A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;
É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;
Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do
Decreto 276/2020.
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