TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.021 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
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Em suas razões recursais, alega que a Agravada indica de forma inverídica que foi surpreendida ao consultar o Sistema de Filia
do Tribunal Superior Eleitoral, que estava filiada ao Partido Liberal desde o dia 04.04.2020, sem que houvesse, contudo, autorizado a referida filiação e que nunca havia requerido a filiação.
Aduz que a Agravada afirma que sua candidatura ao cargo de Vereadora no Município de Jaborandi é pelo Partido Social Democracia do Brasil - PSDB, em 02.04.2020.
Assevera que “induzido a erro em razão dos argumentos falaciosos da Agravada, o MM. Juiz de Primeiro Grau proferiu decisão
interlocutória em 23.09.2020, concedendo a antecipação de tutela requerida, determinando a suspensão da filiação da Sra. Zélia
Souza Conceição Ferreira ao Partido Liberal, ora Agravada, bem como o restabelecimento da filiação anterior, com data inicial
em 02.04.2020.”
Sustenta que todas as alegações apresentadas pela Agravada não se coadunam com a realidade dos fatos, considerando que
a sua filiação ao Partido Liberal se deu a partir de sua anuência expressa, conforme fichas de filiação (print da ficha de filiação
na inicial).
Narra que em 15.04.2020, o Partido Liberal submeteu a filiação da Sra. Zélia Souza Conceição Ferreira, ora Agravada, por ser
esta a sua vontade, expressa por meio de assinatura em ficha de filiação, não havendo, portanto, que se falar em qualquer espécie de fraude.
Aponta que ao fazer uma consulta ao Sistema PJE Eleitoral, constata-se em 19.06.2020, a Agravada protocolizou junto à 61ª
Zona Eleitoral do Estado da Bahia a ação tombada sob o número 0600008-91.2020.6.05.0061, em face do Partido Liberal com
o intuito de obter a sua desfiliação fora das hipóteses permitidas pela legislação de regência. Acertadamente, o MM. Juiz Zonal,
além de destacar que a Agravada não cumpriu as formalidades elencadas nos já mencionados arts. 21 e 22 da Lei nº 9.096/95,
reconheceu a ausência de qualquer comprovação sobre a ocorrência da suposta fraude suscitada.
Requer que seja concedida liminar, determinando a imediata suspensão da decisão agravada e, no mérito, der provimento ao
presente agravo, para determinar a cassação da decisão guerreada, de modo a torná-la completamente sem efeitos.
A prima facie, em análise ao cerne da matéria litigada, esta Relatoria constatou o objeto do recurso e da própria ação originária,
constitui-se matéria com fortes elementos eleitorais, circundando-se em torno da anulação de vínculo de filiação partidária supostamente constituído de maneira irregular, sem o seu consentimento da Agravada.
Ocorre que, consta nos autos originário, decisão liminar no Conflito de Competência do STJ, no qual determina que o juiz, temporariamente, analise a medida liminar, sob o fundamento de que numa análise superficial a competência seria da Justiça Comum
(ID 74796339).
Por conta disso, foi feito a análise do presente recurso, em caráter de urgência, neste Tribunal.
Em ato contínuo os autos foram encaminhados a douta Procuradoria de Justiça, a qual exarou pronunciamento que não havia
necessidade de intervenção do Parquet na presente causa. (ID 18616687)
Foi determinada a intimação da Agravante para se manifestar sobre a falta de interesse de agir, com a respectiva perda do objeto – iD 21296810, sobrevindo certidão de ID 22834875 transcorrendo o prazo indicado sem a manifestação da parte agravante.
É o que no cabe relatar. Decido.
Compulsados os autos, entendo, que o agravo perdeu seu objeto. Como foi relatado, a presente demanda pretende restabelecer
a filiação ao Partido Liberal, com data inicial no dia 02 de abril de 2020 da agravante, de forma a mantê-la candidata elegível ao
cargo de Vereadora até o final da legislatura 2021/2024, com eleição ocorrida na eleição de 15 de novembro de 2020. Entretanto,
a referida eleição já ocorrera, com os vereadores eleitos e dos mandatários do Poder Executivo exercido tomado posse desde
de janeiro de 2021.
Com efeito, feito o necessário resumo, não se pode afastar a perda superveniente de objeto do presente recurso, uma vez que
ocorrendo no curso do agravo fato relevante que atinja o direito controvertido da parte recorrente cumpre ao juiz tomá-lo em
consideração (art. 493 do CPC/15), porquanto deve a tutela jurisdicional compor a lide da forma em que a mesma se apresenta
no momento da entrega do arguido direito, elucidando a respeito NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY
que, em havendo a perda do objeto, impõem-se “o não-conhecimento do recurso”, cabendo, assim, ao relator, “julgar falta de
interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil Anotado, pág. 800).
Insta ressaltar, a propósito, o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/15:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;
Mediante tais considerações, depreende-se que a irresignação da parte agravante perdeu de forma superveniente a sua razão,
por se mostrar impossível resolver a inscrição para candidatura do pretendido cargo a vereadora, uma vez que finda a legislatura,
estando, portanto, prejudicado o recurso, motivo pelo qual nego seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do
art. 932, inciso III, do CPC/15.
Custas ex lege.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 18 de janeiro de 2022.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
0756676-89.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça