Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
documentos por ele juntados aos autos, bem como os depoimentos
das testemunhas em justificação, verificamos que não há nos autos
prova cabal da data em que ocorreu a turbação. Além do mais,
os depoimentos contidos nas letras “q”, “r” e “s”, das testemunhas
arroladas pelo requerente e a certidão de ocorrência contida na
letra “b”, de igual modo, não foram suficientes para comprovar a
data da turbação, nem servem para comprovar a posse prolongada,
mansa e pacífica alegada pelo requerente.
Portanto, o que pode ser concluído é que os requeridos
utilizam o terreno para moradia e exploração antes mesmo do
requerente adquirir as terras em questão. Demarcados os fatos,
passo à análise do direito. O instituto da posse não se confunde
com o da propriedade. Nem sempre o dono da coisa é o seu
possuidor. Como a presente ação é de natureza possessória,
as provas apresentadas pelas partes, especialmente a contida
no documento de letras “a”, e que toca o direito de propriedade,
por imprópria, não possui relevância neste processo, sendo,
por esse motivo, desconsiderada. Reafirme-se, o que está em
litígio é o direito à posse, e não o direito à propriedade. Dentro
da concepção trazida pela Constituição da República de 1988,
especialmente diante do princípio da função social, posse deve ser
encarada como fenômeno de relevante densidade na sociedade,
com autonomia em relação ao instituto da propriedade. A posse
pode ser definida, em conceito superior ao colacionado no artigo
1.196, do novo Código Civil, como o poder fático conferido para
aquele que dá destinação socioeconômica a determinado bem da
vida, promovendo, através do suprimento de suas necessidades
básicas, a edificação dos postulados da cidadania e da dignidade
da pessoa humana. Vista como poder fático e instrumento de
implementação do princípio da função social, a posse recebe do
ordenamento jurídico a devida proteção, que coloca à disposição
do possuidor molestado, para sua defesa, as ações possessórias
da reintegração de posse, da manutenção de posse e do
interdito proibitório (artigo 1.210, do Código Civil). Para o caso,
vale especificar a ação de manutenção (artigo 560, do Código
de Processo Civil/2015). Pode ela ser definida como o remédio
processual adequado para a defesa do possuidor que tenha
sofrido incômodo na posse em virtude de turbação. Esta, por sua
vez, é constituída por atos violentos, precários ou clandestinos
(artigo 1.200, do Código Civil), capazes de perturbarem o
poder físico exercido pelo usuário sobre a coisa. O artigo 561,
do Código de Processo Civil/2015, impõe para a concessão
da proteção possessória de manutenção, a comprovação da
posse e da turbação, da data da turbação, e, por fim, a prova da
continuação da posse. Os preenchimentos dos requisitos legais
apontados não foram comprovados pelo autor, pois não há prova
nos autos prova de que a turbação ocorreu em menos de ano e
dia do ingresso da demanda. O requerente, dessa forma, não se
desincumbindo do ônus processual descrito no artigo 373, I, do
Código de Processo Civil/2015, que no caso é combinado como o
citado artigo 561, deixou de comprovar a data exata da ocorrência
da turbação. Merece destacar que a presente ação é de força
nova, uma vez que a turbação alegada pelo autor seria de menos
de um ano e um dia. Por fim, resta evidente que o autor não fez
prova de fato constitutivo de seu direito, visando ver deferida a
manutenção de posse do bem, impondo-se a improcedência da
demanda. Ante o exposto, com base no artigo 487, I do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios arbitrados que fixo em 10% do valor da
causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Manaus, Ano IX - Edição 2008
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TAPAUÁ
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIARIO
COMARCA DE TAPAUÁ
MANDADO DE INTIMAÇÃO
Processo n°: 0000393-62.2014.8.04.7400
Autos de: Ação Penal - Procedimento Ordinário.
Assunto: Lesão Grave.
Réu: Luiz Agnaldo Pinto Pereira.
Advogado: Dr. Sidney José Vieira de Souza – OAB/AM n°
5798
O Exmo. Sr. Dr. JOSÉ RENIER DA SILVA GUIMARÃES, Juiz
de Direito desta Comarca, INTIMA o nobre Advogado Dr. Sidney
José Vieira de Souza – OAB/AM n° 5798, para ciência do despacho
de item 7.1, cujo teor diz: Em acolhimento à promoção ministerial,
determino que seja intimada a defesa para que informe se
persiste o interesse na oitiva das testemunhas Rossy Almeida
Albuquerque, Raimundo Nunes Barroso e Antônio Gene F.
Trindade, as quais não compareceram na audiência de instrução
realizada durante o juízo deprecado, nos autos do processo em
epígrafe.
Tapauá-AM, 21 de setembro de 2016.
José Renier da Silva Guimarães
Juiz de Direito
São Sebastião do Uatumã, 30 de meio de 2016.
Roger Luiz Paz de Almeida
Juiz de Direito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º