Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
no terreno denominado “Santa Maria”, datado de 10/08/1979,
constando como vendedor Oton Ribeiro de Oliveira e como
comprador Antônio Prestes Vidal. (fl. 132); g) declaração para
cadastro de imóvel rural junto ao Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária – INCRA. (fls. 133/134); h) cédula rural
pignoratícia do Banco do Estado do Amazonas S.A, datado de
20/06/1981, concedendo financiamento para Antônio Prestes Vidal,
para custeio de lavoura. (fls. 135/136); i) declaração de ocupação
de terras rurais, datado de 30/06/2004, informando que Antônio de
Prestes Vidal, está na posse de 01 (um) lote de terras de patrimônio
público, desde o ano de 1979, passando assim a exercer suas
atividades agrícolas no local, denominado “SANTA MARIA”,
localizado na margem direita do Igarapé do Arumazal, que mede
350m de frente, por 1.000m de fundos, perfazendo uma área total
de 350.000m², com os seguintes limites e confrontações: PELA
FRENTE: Com o Igarapé do Arumazal. PELOS FUNDOS: Com
terras de Patrimônio Municipal. PELO LADO DIREITO: Com Sra.
Magnólia Meireles. PELO LADO ESQUERDO: Com Terras
Devolutas. j) Declaração da requerida Magnólia da Silva Marques
(fl. 54): que ocupa e explora a área em litígio há mais de 20 anos e
passando aos seus filhos que hoje administram a posse; Que a
requerida informa que a casa construída que também serve de
moradia para seus filhos; Que a requerida informa que tem
autorização escrita do prefeito a época para que permanecesse
nesta área; Que a requerida informa que tentou legalizar
administrativamente várias vezes esta posse porém não conseguiu
o título definitivo desta posse; Que a requerida informa que o
requerido Luiz Barroso tem ocupação recente aproximadamente
há dez anos; Que a requerida informa que o Sr. Antônio Castro
Vidal faz extrema com sua área; Que a requerida informa que os
fundos do terreno da para a cidade; Que a requerida informa que
sua área é aproximadamente 25 hectares. l) Declaração do
requerido Sebastião de Castro Monteiro (fl. 54/55): que o requerido
informa que somente explora parte desta área que confronta com o
igarapé aproximadamente há 32 anos e o Sr. Luiz Sarrazim tinha o
título definitivo; Que o requerido informa que recentemente houve
a invasão, não se recorda o tempo que ocorreu a invasão; Que o
requerido informa que conhece os invasores Luiz Barroso, Nazaré
Félix, e uma outra pessoa apelidada por Biano, Simplício Antônio
Vidal; Que o requerido informa que o outro réu Antônio de Castro
Vidal está ocupando o outro lado do igarapé, não pertence a área
do autor. m) Declaração do requerido José do Socorro Santos de
Almeida, também conhecido como “Biano” (fl. 55): que o requerido
informa que explora a área que ta ocupando desde o ano de 1985;
Que o requerido informa que outras pessoas também estão com o
mesmo tempo, ou seja, Sabarico, Simplício (já falecido), Nazaré, e
ao final o Sr. Antônio de Castro Vidal ocupou o outro lado do
igarapé e adentrou também em parte das terras dos requeridos
Sabarico e Nazaré; Que o requerido informa que a área do Sr. Luiz
Barroso é do mesmo lado dos ocupantes, ou seja, do Sabarico,
Nazaré e Simplício; Que o requerido informa que procurou a
prefeitura e o setor de terras para legalizar essas terras em
ocupação mas os prefeitos não mostraram interesse em dar o título
aos ocupantes pois teriam interesse futuramente para outros
projetos; Que o requerido informa que foi permanecendo nesta
área mesmo sem uma autorização escrita; Que o requerido informa
que mesmo correndo o risco de a prefeitura vender esta área
preferiu permanecer nesta terra. n) Declaração da requerida Maria
de Nazaré Félix da Silva Santos (fl. 55): que a requerida informa
que ocupa a sua área desde 1962, sendo uma das primeiras
ocupantes da área em litígio; Que a requerida informa que quando
ocupou a área próxima ao igarapé os outros requeridos também
ocuparam, com exceção do réu o Sr. Antônio Vidal que ocupava
uma área do outro lado do igarapé; Que a requerida informa que
aproximadamente há um ano o Sr. Vidal e suas filhas alegam que a
mesma está no terreno dos mesmos mas nunca argumentou este
fato anteriormente, só recentemente relatou este fato; Que a
requerida informa só tem a posse da área sem título definitivo; Que
a requerida informa que o Sr. Vidal adquiriu sua benfeitoria do Sr.
Orton de Oliveira do outro lado do igarapé; Que a requerida informa
que o Sr. Vidal também adentrou na área do Sabarico; Que a
requerida informa que o primeiro proprietário Sarrazim ao compra
essa área conversou com seu esposo dizendo-se dono da área de
sua totalidade atingindo as ocupações dos requeridos e também
Manaus, Ano IX - Edição 2008
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autorizou que permanecesse no local extenso para todos os outros
ocupantes dos requeridos; Que o Sr. Luiz Sarrazim não apresentou
quaisquer documentos da propriedade da área; Que a requerida
não tem conhecimento se os outros requeridos são obstáculos ao
requerente. o) Declaração do requerido Antônio Prestes Vidal (fls.
55/56) que o requerido informa que já explora a sua área
aproximadamente vinte anos; Que o requerido só sabe informar a
metragem da frente que tem 350x1000m; Que o requerido informa
que os outros requeridos chegaram para ocupar esta área mais ou
menos na mesma época, com exceção da D. Nazaré, Simplício e
Luiz Barroso, ocupam o mesmo lado; Que o requerido informa que
comprou a benfeitoria de terceiros; Que o requerido informa que
não tem título definitivo, somente autorização; Que o requerido não
tem quaisquer documento dado pela prefeitura que comprove a
sua permanência; Que o requerido não tem título nem afloramento,
somente uma declaração dada pela prefeitura ou setor de terras.
p) Declaração do requerido Luiz Barroso (fl. 56) que o requerido
informa que já ocupa e explora a sua área há mais de vinte anos;
Que o requerido informa que os outros requeridos tem o mesmo
tempo de ocupação; Que o requerido informa que quando o Sr.
Sarrazim adquiriu seu título definitivo alterou as picadas colocando
a metragem que lhe achou conveniente a época; Que o requerido
informa que quando Sarrazim chegou nesta área já estavam no
local; [...] Que o requerido tentou regularizar administrativamente a
ocupação mas não conseguiu por ser patrimônio do município;
Que informa que não tem documento que autorize a ocupação;
Que a área do requerente não atinge as ocupações dos requeridos
[...]. q) Depoimento da testemunha do requerente Gelsonmar
Beline Lima (fls. 56/57) que a testemunha informa que prestou
serviço ao requerente aproximadamente há uns oito meses
funcionando como espécie de gerente; Que a testemunha se
desligou da prestação de serviço do requerente em janeiro de
2006; Que a testemunha informa que durante o período que
prestou serviço ao requente tinha outras pessoas que ocupavam
os fundos do terreno do autor; Que a testemunha informa que
conhece os requeridos de nome Sabarico, Luiz Barroso, Sr. Vidal;
Que a testemunha informa que tem conhecimento que os ocupantes
arrancavam as estacas e arames farpados, faziam piques [...] Que
a testemunha informa que a área dessas terras é de
aproximadamente de 800x2700m [...]. r) Depoimento da testemunha
do requerente Cleomara Monteiro Alves (fl. 57) que a testemunha
informa que a última vez que prestou serviço ao requerente fazem
menos de um mês; Que a testemunha informa que presta serviço
de limpeza ao requerente; Que a testemunha informa que conhece
os requeridos [...] Que informa que no período que prestou serviço
os requeridos já ocupavam a área em litígio; Que a testemunha
não sabe informar o tempo de ocupação dos requeridos [...]. s)
Depoimento da testemunha do requerente Irene dos Santos Gomes
(fl. 57/58) que a testemunha informa que não tem conhecimento
que os requeridos ocupavam o final do terreno do requerente na
beira do igarapé, com exceção do Sr. Luiz Barroso um dos
requeridos; Que a testemunha informa não ter conhecimento que
os requeridos exploravam os fundos da propriedade do requerente;
Que a testemunha informa que tomou conhecimento através do
seu companheiro que fazia pique da cerca, fazia serviço de limpeza
no pique da cerca; Que a testemunha informa que seu companheiro
relatou que haviam retirado os marcos da cerca [...]. Da análise
das provas colacionadas, a conclusão que se retira é que os
requeridos ocupam a área em litígio antes do requerente adquirilas, inclusive com o conhecimento do antigo proprietário, o Sr. Luiz
Gomes Sarrazim. Com efeito, dos documentos e declarações de
letras “j”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p”, nota-se que, há mais de vinte anos
aproximadamente, os requeridos ocupam o terreno em questão,
utilizando-o para moradia e exploração. Também é perceptível que
o requerente ocupou a terra em disputa, após a compra da área
em 2003, quando realizou plantações e construiu um galpão,
visando implementar um projeto de fabricação mecanizada de
farinha, conforme fotos juntadas pelo requerente, constantes no
item “c”. Ademais, consta junto ao INCRA e ITR uma posse por
simples ocupação no nome da requerida Magnólia e um recibo de
compra e venda no nome do requerido Antônio Vidal, conforme
documento de item “d”.
A alegação do requerente de que houve a turbação em
dezembro de 2005 não pode prosperar. Uma vez que ao avaliar os
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