Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3150
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ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0117638-84.2004.8.02.0001 (001.04.1176384) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Maceió - Relação: 0421/2022 Teor
do ato: Relação: 0396/2022 Teor do ato: DECISÃO Decorrido o prazo legal sem que houvesse o pagamento da dívida ou a garantia
da execução, intime-se o exequente, para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo os valores referentes as custas
processuais e honorários advocatícios arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o montante atingido de diminuto valor e onerosa
cobrança, a teor do art. 421, do Código Tributário Municipal, deverá o exequente, no mesmo prazo, manifestar sua intenção em desistir
da execução, requerer sua suspensão ou arquivamento, diante da possibilidade de cobrança extrajudicial de tais valores, inclusive com
a adoção de medidas como o protesto cartorário e inscrição do devedor em cadastro de inadimplência. Mantida a execução, busque-se
alternativas de conciliação. Acaso frustradas, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome do(a) executado(a) pelo sistema
SISBAJUD. Em não efetivado, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para à satisfação do débito, efetuando o bloqueio e
a transferência dos valores para conta a disposição deste juízo, até o limite do montante atualizado do débito, informado pelo exequente,
incluindo os valores referentes as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados. Efetuado o bloqueio ou penhora bens, ainda
que parcial, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta dias), procedendo-se os atos necessários ao
registro da penhora bem como intimação de eventuais cônjuges. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió (AL), 22 de agosto de
2022. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG) Advogados(s):
Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG)
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG), ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL) Processo 0117684-73.2004.8.02.0001 (001.04.117684-8) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE:
Fazenda Publica Municipal - EXECUTADO: JOSE RUFINO DO NASCIMENTO - Relação: 0421/2022 Teor do ato: Relação: 0396/2022
Teor do ato: DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, na forma do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Expirado o prazo assinalado, intime-se
o(a) exequente, para que informe se a obrigação foi integralmente satisfeita, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 20
(vinte) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió (AL), 10 de agosto de 2022. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito
Advogados(s): GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG) Advogados(s):
GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG)
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0118158-44.2004.8.02.0001 (001.04.118158-2)
- Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Fazenda Publica Municipal - Relação: 0421/2022 Teor do
ato: Relação: 0396/2022 Teor do ato: DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a suspensão da execução
fiscal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN) c/c os art. 313 e
921, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Expirado o prazo assinalado, intime-se o(a) exequente, para que informe se a obrigação
foi integralmente satisfeita, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió (AL), 18 de agosto de 2022. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Procurador Geral do Município de Maceió
(OAB /PG) Advogados(s): Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG)
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0118251-07.2004.8.02.0001 (001.04.118251-1)
- Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Fazenda Publica Municipal - Relação: 0421/2022 Teor
do ato: Relação: 0396/2022 Teor do ato: Relação: 0370/2022 Teor do ato: Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art.
925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito executivo. Condeno o(a) executado(a) no pagamento das
custas processuais, por ter sido o pagamento efetuado após o ajuizamento dos autos. Intime-se o(a) executado(a), para que efetue
o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 535, do Código de Normas das Serventias
Judiciais (Prov. n. 15/2019). Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, conforme
art. 484, §2º, do Prov. n. 15/2019. Por fim, procedam-se os atos necessários à desconstituição de penhora ou bloqueio de ativos
financeiros existentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió (AL), 26 de julho de 2022. Sandro Augusto dos Santos Juiz de
Direito Advogados(s): Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG) Advogados(s): Procurador Geral do Município de Maceió
(OAB /PG) Advogados(s): Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG)
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0118477-12.2004.8.02.0001 (001.04.118477-8)
- Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Fazenda Publica Municipal - Relação: 0421/2022 Teor do
ato: Relação: 0396/2022 Teor do ato: Relação: 0370/2022 Teor do ato: DECISÃO Decorrido o prazo legal sem que houvesse o pagamento
da dívida ou a garantia da execução, intime-se o exequente, para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo os valores
referentes as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o montante atingido de
diminuto valor e onerosa cobrança, a teor do art. 421, do Código Tributário Municipal, deverá o exequente, no mesmo prazo, manifestar
sua intenção em desistir da execução, requerer sua suspensão ou arquivamento, diante da possibilidade de cobrança extrajudicial
de tais valores, inclusive com a adoção de medidas como o protesto cartorário e inscrição do devedor em cadastro de inadimplência.
Mantida a execução, busque-se alternativas de conciliação. Acaso frustradas, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome
do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD. Em não efetivado, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para à satisfação
do débito, efetuando o bloqueio e a transferência dos valores para conta a disposição deste juízo, até o limite do montante atualizado
do débito, informado pelo exequente, incluindo os valores referentes as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados.
Efetuado o bloqueio ou penhora bens, ainda que parcial, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta
dias), procedendo-se os atos necessários ao registro da penhora bem como intimação de eventuais cônjuges. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Maceió (AL), 27 de julho de 2022. Sandro Augusto dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Procurador Geral do Município
de Maceió (OAB /PG) Advogados(s): Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG) Advogados(s): Procurador Geral do Município
de Maceió (OAB /PG)
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 0118702-32.2004.8.02.0001 (001.04.118702-5)
- Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Fazenda Publica Municipal - Relação: 0421/2022 Teor
do ato: Objetivando implementar medidas alternativas de solução consensual de conflitos, com a promoção da prática conciliatória,
oportunizando ao cidadão jurisdicionado a possibilidade de resolução de demandas fiscais municipais, nos termos previstos em lei, e,
ainda, diante dos prejuízos sociais e econômicos causados pela atual pandemia mundial (COVID 19), DETERMINO que se proceda a
intimação da parte executada para, querendo, manifestar interesse em participar da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
FISCAL, relativa aos créditos tributários municipais, constantes na presente ação de execução fiscal. A manifestação do interesse
na participação na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FISCAL, deve ser efetivada no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
contados do recebimento desta intimação, mediante o telefone de n.º (82) 99311-6471, de segunda a quinta-feira, no horário das 13h às
19h, e sexta-feira, no horário das 07:30h às 13:30h. Efetivado o contato pela parte interessada, esta disponibilizará os dados necessários
(atualizando endereço, e-mail e contato telefônico, dentre outros), agendando-se data e horário para a realização da audiência. A
realização da audiência de conciliação será feita por servidor desta vara ou do CEJUSC, mediante videochamada (via whatsapp) com
as partes, que deverão estar disponíveis no mínimo 10 minutos antes do horário previamente marcado. Caso inexista manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º