Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2986
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inaplicabilidade de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública e prequestionou a matéria. Ao final, “requer seja o presente
recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença combatida, nos seguintes termos: a) seja reconhecida a Incompetência da
Justiça Estadual; b) seja afastada a condenação em honorários advocatícios, sob pena de violação aos artigos 381 do Código Civil e
927, do Código de Processo Civil, [...] (sic, fl. 169). Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões às fls. 117/210, ocasião
em que requestou seja negado provimento à apelação. É, em síntese, o relato. Considerando que o processo está em ordem, peço
inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de janeiro de 2022
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Orlando Rocha Filho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento n.º 0800127-05.2022.8.02.0000
Responsabilidade dos sócios e administradores
4ª Câmara Cível
Relator: Des. Orlando Rocha Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Thiago Fortes Borges.
Advogado : Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL).
Agravado : José Augusto Trindade Padilha Filho.
Advogado : André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB: 11195/PB).
Advogado : Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 11689/PB).
Agravado : Borges e Padilha Estaurante e Turismo Ltda.
Advogado : André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB: 11195/PB).
Advogado : Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 11689/PB).
Agravado : Fortes e Padilha Pousada Ltda. (Pousada Wassu).
Advogado : André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB: 11195/PB).
Advogado : Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 11689/PB).
Complemento da última movimentação publicação ‘’não informado’’
Maceió, 19 de janeiro de 2022
Des. Sebastião Costa Filho
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Citações;Texto;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Sebastião Costa Filho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Criminal n.º 0000805-84.2021.8.02.0001
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Câmara Criminal
Relator: Des. Sebastião Costa Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Luiz Carlos Ferreira Alves.
Defensor P : Luiz Otavio Carneiro de Carvalho Lima (OAB: 161702/RJ).
Defensor P : Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ).
Defensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Apelado : Ministério Público.
Apelação Criminal nº. 0000805-84.2021.8.02.0001 Órgão Julgador: Câmara Criminal Relator: Des. Sebastião Costa Filho Revisor:
Revisor do processo ‘’não informado’’ Apelante: Luiz Carlos Ferreira Alves. Defensor P: Luiz Otavio Carneiro de Carvalho Lima (OAB:
161702/RJ). Defensor P: Bernardo Salomão Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ). Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Apelado: Ministério Público. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Luiz Carlos Pereira Alves contra a
sentença, oriunda da 17ª Vara Criminal da Capital, que o condenou pela prática do crime de associação criminosa. O Ministério Público
ofereceu denúncia (fls. 1/18) contra o ora apelante e outras 8 pessoas, apontando-os como membros de uma organização criminosa
voltada para o tráfico de drogas e crimes correlatos, como homicídios. A denúncia imputa ao apelante a prática do crime previsot no art.
35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas) e art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa armada).
Decisão autorizando a quebra de sigilo telefônico a fls. 195/202, 212/219, 1059/1067, 1092/1095. Decreto de prisão preventiva e busca e
apreensão a fls. 252/261. Inquérito policial a fls. 347/641. Recebimento da denúncia a fls. 1664/1673. Suspensão do processo e do curso
do prazo prescricional em relação ao apelante e outros três corréus a fls. 1672, por estarem em local incerto e não sabido quando da
citação e não terem comparecido após publicação de edital (fls. 1490). Decisão de desmembramento do feito em relação ao apelante a
fls. 1964/1966. Termos de assentada de audiência a fls. 1702/1705, 1734/1738 e 2012. Oitivas em meio audiovisual após fls. Encerrada
a instrução criminal, os MM. Juízes a quo prolataram sentença a fls. 2047/2090, na qual julgaram parcialmente procedente a pretensão
punitiva para condenar Luiz Carlos Ferreira Alves, vulgo Carlinhos, à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão mais 888 diasmulta pelo crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/06 e absolvê-lo pelo crime previsto no art. 288 do Código Penal. Irresignado, o
apelante interpôs o recurso a fls. 2147/2164, suscitando preliminares de nulidade por falta de atribuição do órgão do Ministério Público e
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