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TJAL 15/06/2021 -Pág. 106 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 15/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIII - Edição 2843

106

INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte:
Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas nº 5004891-93.2011.4004.7000 e nº 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara
Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta
exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar
suspensas as ações individuais. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.525.327/PR (2015/00375558), 2ª Seção do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 12.12.2018, DJe 01.03.2019). Portanto, as circunstâncias que envolvem o caso em
análise demonstram a conveniência da suspensão dos processos individuais multitudinários, que contêm idêntica e única lide, em razão
da macrolide trazida na ação coletiva, que também tem por objeto o dano moral dos moradores dos bairros atingidos com a subsidência
do solo. Assim, em caso de procedência da ação coletiva, este Juízo, utilizando a técnica da prova emprestada, disporá de maiores
subsídios para proferir sentença na demanda individual, pois é certo que a solução da causa demandará aprofundada análise da prova
técnica já produzida e a da que ainda poderá vir a ser produzida em complementação. Logo, a suspensão prestigia os primados das
efetividade do processo e da isonomia, garantido, no último caso, que não haja preterição no pagamento das indenizações às pretensas
vítimas do evento danoso. Isto posto, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp nº.
1.525.327-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, DETERMINO A SUSPENSÃO, de ofício, da presente ação individual,
até que ocorra o julgamento da Ação Civil Pública nº. 0803836-61.2019.4.05.8000, em tramitação na 3ª Vara Federal de Alagoas, como
também já determinou o TJ/AL em caso semelhante, Agravo de Instrumento n.º 0803515-81.2020.8.02.0000. Publique-se. Cumpra-se.
Maceió , 14 de junho de 2021. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: MANUELA SARMENTO (OAB 18454/BA), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: MANUELA SAMPAIO
SARMENTO E SILVA (OAB 14572A/AL) - Processo 0711443-72.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - AUTOR: Cleide Silva - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Intime-se a parte
autora para, no prazo de cinco dias, falar sobre o regular andamento do feito. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de junho de 2021. Pedro Jorge
Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0714918-36.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Material - AUTOR: Eurico Vitorio da Silva - DECISÃO Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS através da qual, buscam os autores, a condenação da ré a indenizar os danos morais que alegam ter sofrido, em
virtude dos eventos geológicos (subsidência do solo) ocorridos nos bairros do Pinheiro, Mutange, e Bebedouro, desde 2018, os quais
atribuem à atividade de exploração mineral no subsolo de Maceió, pela ré. Inicialmente, há que se considerar a existência da Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas e pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, inicialmente distribuída
para a 2ª Vara Cível desta Comarca, posteriormente reconhecendo-se o interesse da União no processamento do feito, resultando na
remessa do feito à Justiça Federal, sendo autuada sob o n° 0803836-61.2019.4.05.8000. Em consulta aos autos da Ação Civil Pública,
observa-se que ainda não houve o trânsito em julgado daquele feito, em que pese a existência de acordo homologado por sentença, o
qual, entre outras cláusulas, estabelece prazos para indenização dos moradores, proprietários e população diretamente atingida pelos
atos atribuídos ao demandado, no exercício de sua atividade empresarial. É cediço que a existência de ação coletiva (Ação Civil Pública)
em que se pretende a tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos ou seja, interesses de origem comum não constitui
empecilho à tutela individual do mesmo direito ou de pretensão idêntica ou similar, consoante à dicção do artigo 104 do Código de Defesa
do Consumidor, aplicado à Ação Civil Pública mediante autorização legal no artigo 21 da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública).
Todavia, relevantes razões de política judiciária autorizam e justificam o sobrestamento das ações individuais propostas, no aguardo
de célere desfecho da ação coletiva noticiada, a qual já teve parte do seu objeto alcançado mediante a celebração de acordo entre os
legitimados para a sua propositura e a requerida. Com efeito, no caso em análise, é forçoso admitir que se impõe evitar a multiplicidade de
demandas sobre o mesmo tema, quiçá propiciando decisões diferentes ou até mesmo conflitantes. A despeito da ausência de disposição
legal que determine, de forma literal, a suspensão das ações individuais em razão do ajuizamento de ação coletiva, a faculdade de
sobrestamento manifesta-se através do interesse público objetivando a preservação da efetividade da Justiça e a segurança jurídica.
De antemão, entendo que a suspensão das ações individuais é a decisão mais coerente, pois o exercício da atividade jurisdicional
deve primar pela racionalidade e economia processual. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.110.549/RS, admitiu a suspensão das ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva, a fim de
atender sobretudo e preponderantemente ao interesse público, tornando mais apropriada a prestação jurisdicional, de modo a evitar
decisões judiciais contraditórias, bem como a proliferação e repetição de uma gama infindável de ações individuais versando sobre a
mesma matéria (macrolide). Também é importante trazer à colação o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº. 1.525.327PR, por meio do qual, recentemente, o STJ consolidou sua jurisprudência, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM.
PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO
DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS
INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte:
Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas nº 5004891-93.2011.4004.7000 e nº 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara
Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta
exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar
suspensas as ações individuais. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.525.327/PR (2015/00375558), 2ª Seção do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 12.12.2018, DJe 01.03.2019). Portanto, as circunstâncias que envolvem o caso em
análise demonstram a conveniência da suspensão dos processos individuais multitudinários, que contêm idêntica e única lide, em razão
da macrolide trazida na ação coletiva, que também tem por objeto o dano moral dos moradores dos bairros atingidos com a subsidência
do solo. Assim, em caso de procedência da ação coletiva, este Juízo, utilizando a técnica da prova emprestada, disporá de maiores
subsídios para proferir sentença na demanda individual, pois é certo que a solução da causa demandará aprofundada análise da prova
técnica já produzida e a da que ainda poderá vir a ser produzida em complementação. Logo, a suspensão prestigia os primados das
efetividade do processo e da isonomia, garantido, no último caso, que não haja preterição no pagamento das indenizações às pretensas
vítimas do evento danoso. Isto posto, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp nº.
1.525.327-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, DETERMINO A SUSPENSÃO, de ofício, da presente ação individual,
até que ocorra o julgamento da Ação Civil Pública nº. 0803836-61.2019.4.05.8000, em tramitação na 3ª Vara Federal de Alagoas, como
também já determinou o TJ/AL em caso semelhante, Agravo de Instrumento n.º 0803515-81.2020.8.02.0000. Publique-se. Cumpra-se.
Maceió , 14 de junho de 2021. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0714918-36.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Material - AUTOR: Eurico Vitorio da Silva - DECISÃO Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS através da qual, buscam os autores, a condenação da ré a indenizar os danos morais que alegam ter sofrido, em
virtude dos eventos geológicos (subsidência do solo) ocorridos nos bairros do Pinheiro, Mutange, e Bebedouro, desde 2018, os quais

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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