Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 231 »
TJAL 05/12/2019 -Pág. 231 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 05/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XI - Edição 2480

231

13. Sendo assim, as matérias não aventadas no juízo de primeiro grau configuram inovação em sede recursal, cuja análise
representaria supressão de instância, consoante prevê o art. 1.013, § 1º, do CPC, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda
que não tenha sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
15. Ora, não é dado à parte inovar em sede recursal, especialmente em virtude do princípio da estabilização da demanda, inserto nos
arts. 329 e 336, do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que não houve justificativa para a suscitação da questão oportunamente
em face de direito/fato superveniente ou por motivo de força maior.
16. Vale ressaltar que a jurisprudência dos tribunais nacionais comunga do mesmo entendimento, inclusive existindo precedentes
desta Corte de Justiça no mesmo sentido, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - COMPENSAÇÃO DEFERIDA - DIFERENÇAS
RECONHECIDAS DEVIDAS. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou
violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma
das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o despacho denegatório. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se
nega provimento.
(TST - AIRR: 113918820145150075, Data de Julgamento: 19/09/2018, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS CUMULADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - É inviável acolher
matéria não suscitada na inicial e nem versada na Sentença atacada, por traduzir inovação recursal - “A jurisprudência do STJ é no
sentido de se vedar a ampliação do limite objetivo da demanda, somente em apelação, pois traduz-se em inovação recursal, consoante
disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00604902020148152001, - Não
possui -, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 05-04-2018)
(TJ-PB - APL: 00604902020148152001 0060490-20.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento:
05/04/2018, 1A CIVEL)
RECURSO INOMINADO. IPASSPSM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE SANTA MARIA. DESCONTO
PREVIDENCIÁRIO E CONTRIBUIÇÃO DE SAÚDE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Vedado à parte discutir matéria
não ventilada no processo, devendo cingir-se aos limites da causa de pedir e do pedido indicados na petição inicial, e aos estritos
termos da contestação, tendo em vista o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/15, que limitam à prestação jurisdicional. Portanto, se
a parte não alegou tais fundamentos no curso do processo, é defeso ao magistrado conhecê-los em grau de recurso, tendo em vista
que este devolve à instância superior apenas as matérias e teses discutidas e impugnadas no feito (art. 1.013 do CPC/15). RECURSO
INOMINADO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71006836720 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 29/11/2017, Segunda
Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JACUÍPE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. ENTE PÚBLICO INTIMADO DA
SENTENÇA POR MEIO DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DE
SER INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PESSOALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 183 DO CPC/15. A INTIMAÇÃO VIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NÃO EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL, A QUAL SE DÁ VIA PORTAL ELETRÔNICO PRÓPRIO
AOS PROCURADORES CADASTRADOS. MÉRITO DO RECURSO. TESE DA RECORRIDA DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE
FORMAL DO RECURSO AFASTADA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO À
JACUÍPEPREV. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VANTAGENS PLEITEADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM AFIRMA TER EFETIVADO O PAGAMENTO. PEDIDO
DE REFORMA ELABORADO PELA PARTE RECORRIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO,
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJAL - Número do Processo: 0700796-70.2017.8.02.0050; Relator (a): Des. Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Porto Calvo;
Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/03/2019; Data de registro: 21/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JACUÍPE. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO. MÉRITO DO RECURSO. RECOLHIMENTO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO À JACUÍPEPREV.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VANTAGENS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM AFIRMA TER EFETIVADO O PAGAMENTO. PEDIDO DE REFORMA
ELABORADO PELA PARTE RECORRIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DOS JUROS
E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJAL - Número do Processo: 0700725-05.2016.8.02.0050; Relator (a): Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de
Porto Calvo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/11/2018; Data de registro: 17/12/2018)
17. Nessa linha de pensamento, resta nitidamente configurado o instituto da inovação recursal, conforme a cogente regulamentação
do dispositivo legal mencionado, o que importa na impossibilidade de se conhecer o referido fundamento em sede de apelo, sob pena
de supressão de instância e, consequentemente, inobservância aos princípios constitucionais do devido processo legal e do duplo grau
de jurisdição.
18. O não conhecimento do recurso, portanto, é medida de rigor, a ser tomada com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, sendo dispensada a remessa necessária, à luz do art. 496, § 3º, III, do mesmo diploma legal.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home