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TJAL 26/09/2019 -Pág. 228 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 26/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XI - Edição 2433

228

multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. V - DETRAÇÃO. Em cumprimento ao preceituado no art. 387, §2º, do
Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012, deixo de proceder a análise do tempo de prisão
provisória cumprida pelo acusado, vez que isto não acarretará a alteração do regime inicial de cumprimento da pena imposto. VI REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Tendo em vista o disposto no art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, considerando, ainda, as
circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal e a reincidência do acusado, fixo-lhe o regime FECHADO como inicial para o
cumprimento da reprimenda, o qual, não obstante ser mais gravoso, encontra-se em total sintonia com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. Verifique-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DESACATO. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. WRIT
DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal já consagrou que não ofende o princípio
da colegialidade quando o decisum singular está calcado no art. 557 do CPC c/c o 3º do CPP, no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no
Regimento Interno do STJ. Ainda assim, nada obsta o conhecimento do tema pelo colegiado quando devidamente provocado mediante
a interposição de agravo regimental pela parte. 2. Determinação de regime inicial mais gravoso em razão do reconhecimento de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como da reincidência do agravante. Precedentes.3. A decisão agravada deve ser mantida
por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo regimental improvido.(AgRg
no HC 490.121/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019)(Grifos destacados) VII SUBSTITUIÇÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITO. Impossibilitada se encontra a substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos, haja vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa. VIII - QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. Mantenho a prisão preventiva do acusado, vez que subsistem os motivos da mesma, não havendo qualquer fato novo que
possa revogá-la. Com efeito, dentre os pressupostos trazidos pelo artigo 313 do Código de Processo Penal, encontra-se claramente
presente o tratado pelo inciso I do referido dispositivo, vez que a pena cominada ao delito em questão, além de ser de reclusão, é
bastante superior a quatro anos, o que resta configurado já também em relação à própria pena aplicada, indicativo da gravidade do
delito. O fumus comissi delicti encontra-se já evidente na própria fundamentação exposta na presente Sentença, que por sua própria
natureza, traz de forma veemente a demonstração da prova da materialidade e da responsabilidade do réu na autoria do delito. Quanto
ao periculum in libertatis, a que ser considerada a gravidade do crime perpetrado, a ousadia com que a ação delituosa foi conduzida pelo
acusado, elementos hábeis à demonstração da concreta periculosidade do agente, o que recomenda, por conseguinte, a manutenção
de sua custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública.Ademais, o réu possui inclinação para cometer delitos. Neste sentido,
aliás, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, reforçando que a gravidade concreta do crime praticado pode ser suficiente para
denotar o elevado grau de periculosidade do agente e, por conseguinte, determinar sua custódia cautelar, com vistas ao fundamento da
necessidade da medida como forma de garantia da ordem pública. Desta feita, por todos os fatos e fundamentos aqui apresentados,
MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU EWERTON HENRIQUE OLIVEIRA DE LIMA, COM VISTAS À NECESSIDADE DA
MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, com espeque nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. IX - DA
INDENIZAÇÃO. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CP, ante a ausência de pedido expresso de parte interessada, bem como
pela restituição do bem subtraído à vítima. X - DISPOSIÇÕES GERAIS. Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público,
a Defesa, bem como os réus, pessoalmente. Sem custas, vez que os réus são patrocinados pela Defensoria Pública. Transcorrido in
albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: A)Expeçam-se as necessárias guias de
execução, com as cautelas legais de praxe; B)Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual dos réus, por força da determinação
contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; C)Oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito
em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os
seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de
nascimento do condenado. D)Informe ao juízo da 16ª Vara Criminal da Capital, acerca da presente condenação em relação ao réu
EWERTON HENRIQUE OLIVEIRA DE LIMA, para fins de unificação de penas. E) Expeça-se guia de execução provisória da pena.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais.
ADV: MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) - Processo 0730833-38.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: ALAN FEITOSA DA SILVA - Autos n° 0730833-38.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal
- Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: ALAN FEITOSA DA SILVA DESPACHO Considerando a
certidão de fl. 257, designo o dia 11 de outubro de 2019, às horas 09:00 para a audiência de instrução e julgamento, na qual deverão ser
tomadas as declarações do ofendido, se possível, e se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,
bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se
oportunizar o exercício da ampla defesa ao réu, através de seu interrogatório, tudo na forma do art. 400 do CPP. Intimem-se a vítima,
se houver, o réu, seu defensor, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e a DD. Representante do Ministério Público.
Expedientes necessários. Maceió(AL), 24 de setembro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito
João Carlos de Almeida Uchôa (OAB 3194/AL)
Juliana Maria Fragoso Uchoa (OAB 9805/AL)
Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL)
MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL)
13ª Vara Criminal da Capital / Auditoria Militar - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / AUDITORIA MILITAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2019
ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0000782-56.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Atos Administrativos - AUTOR: Valdecy Silva Medeiros Filho - DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 170/173,
conforme certidão de fl. 184, ARQUIVEM-SE, os autos. Maceió, 25 de setembro de 2019 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito da
Justiça Militar
ADV: ANAXÍMENES MARQUES FERNANDES (OAB 5666/AL) - Processo 0012119-47.2009.8.02.0001 (001.09.012119-9) Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: José Francisco da Silva Filho - Autos n° 0012119-47.2009.8.02.0001
Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Francisco da Silva Filho Réu: O Estado de Alagoas DESPACHO Intime-se o autor, para
requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Findo tal prazo sem que haja pronunciamento, arquivem-se os autos, com as
devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 25 de setembro de 2019. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito da Justiça
Militar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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