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TJAL 28/08/2019 -Pág. 152 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 28/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XI - Edição 2413

152

realizar uma condução digna de um preso as audiências aqui no fórum. Portanto é público e notório que a falência do sistema prisional
do estado na garantia da integridade do ser humano sob a sua custodia não esta respondendo a contento. Então realmente se faz jus o
pedido da defesa quanto ao afastamento da prisão cautelar do preso. Entretanto, refletindo com maior calma, entendo que faltou a prova
cabal que demonstre que realmente o custodiado sofre da doença que aqui alega, aids, não havendo nos autos nenhum documento ou
atestado médico neste sentido, sendo apenas a palavra do custodiado neste momento, que pode ser verdade como também uma falácia.
[...] (Grifos aditados) Desta forma, resguardo-me à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do
exame meritório, após o envio das informações pelo juiz de primeiro grau, e posteriormente, a emissão de parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, como também a manifestação da impetrante a respeito da saúde do paciente. Por todo o exposto, indefiro o pedido
liminar. Cumprida a diligência, cientifique-se ao Juízo impetrado sobre o inteiro teor da presente decisão, solicitando-lhe informações, com
urgência, a serem prestadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas, as quais deverão ser direcionadas à Secretaria da Câmara Criminal
desta Corte. Decorrido o mencionado prazo com ou sem a oferta de informações, conceda-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, a fim
de que emita parecer, devendo ser pontuado, à luz do princípio da celeridade processual, que a ausência de informações da autoridade
coatora não inviabiliza o conhecimento, por parte do órgão ministerial, dos fatos relacionados ao presente habeas corpus, uma vez que é
plenamente possível visualizar o inteiro teor processual através do acesso eletrônico aos autos de primeiro grau. Publique-se e Cumprase. Maceió, 22 de agosto de 2019. Des. Washington Luiz D. Freitas Relator

Habeas Corpus n.º 0804915-67.2019.8.02.0000
Crimes Hediondos
Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor:
Paciente : José Rosival dos Santos
Impetrado
Impetrante/Def
Impetrante/Def

: Juiz da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital
: João Fiorillo de Souza
: Thiago Carniatto Marques Garcia

DECISÃO Tratam os autos em apreço de habeas corpus, com pedido de liminar, tombado sob o n.º 0804915-67.2019.8.02.0000, pela
Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de José Rosival dos Santos, contra ato do magistrado da 16ª Vara Criminal da
Capital, referente à ação penal de autos singulares de nº 0000880-44-2014.8.02.0042. Segundo consta na peça inaugural, o paciente foi
condenado a pena de 20 (vinte) anos de reclusão em regime inicial fechado, e após cálculos executórios tem-se que o requisito objetivo
para progressão de regime estaria cumprido em 23/06/2016. No entanto, ainda segundo a defesa, o primeiro pedido de progressão de
regime foi indeferido diante do resultado do exame criminológico, sendo determinada a realização de novo exame em 6 (seis) meses,
no entanto até agora este não ocorreu. Narra a impetrante que a imposição do exame criminológico em questão é ilegal, já que o único
requisito subjetivo para obtenção do direto a progressão de regime seria a demonstração de bom comportamento carcerário, e o requisito
objetivo já foi cumprido em 23/06/2016. Alega a inexistência de fundamentação idônea na decisão que impôs o exame criminológico em
comento, visto que o magistrado se baseou unicamente na longa pena imposta ao paciente e na gravidade do crime no qual o mesmo foi
condenado. Argumenta, ainda, a existência de excesso de prazo para progressão, já que a decisão que determinou o exame foi proferida
em 10/11/2016, e com o indeferimento do direito em 24/01/2018, se determinou que em 6 (seis) meses fosse realizado novo teste, o que
não ocorreu até então. Afirmando a imprescindibilidade da concessão da ordem em sede de liminar, requereu a concessão da ordem para
determinar a progressão de regime do paciente, para que no mérito se confirme a ordem. É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto ao regime de pena que o acusado vem cumprindo, afinal o
mesmo já seria detentor do direito de progredir para o regime semiaberto, não sendo necessária a realização de exame criminológico,
e mesmo se este fosse imprescindível, haveria excesso de prazo para sua realização. Pois bem. Da compulsão dos autos, ao menos
nesse momento processual, não vislumbro manifesta ilegalidade na decisão proferida pela autoridade coatora a ensejar o deferimento do
pedido liminar. Quanto ao pedido de liminar em habeas corpus, imperioso esclarecer que, por não possuir previsão legal, é considerado
medida de extrema excepcionalidade que demandará do impetrante a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito
e da urgência da ordem, o que não se demonstra no caso em apreço. Compulsando os autos originais, constato que o paciente não
passou no exame criminológico realizado em setembro de 2017, razão pela qual o magistrado singular manteve em regime fechado,
conforme decisão de fls. 105/110, sendo determinada a realização de um novo exame no prazo de 6 (seis) meses. Em se tratando da
temática de progressão imediata de regime sem a realização do exame criminológico, imprescindível a melhor instrução do presente
writ para formação do meu convencimento, sendo necessária a emissão do parecer da Procuradoria Geral de Justiça e da prestação
de informações pelo juízo de primeiro grau. Assim, reservando-me a uma manifestação após a análise meritória do presente writ, já
com as informações necessárias para construção da minha convicção. Por todo o exposto, indefiro o presente pedido liminar, por não
vislumbrar a configuração dos requisitos legais. Cientifique-se ao Juízo impetrado sobre o inteiro teor da presente decisão, solicitando-lhe
informações, com urgência, a serem prestadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas, as quais deverão ser direcionadas à Secretaria da
Câmara Criminal desta Corte. Após, conceda-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que emita parecer, devendo ser pontuado,
à luz do princípio da celeridade processual, que a ausência de informações da autoridade coatora não inviabiliza o conhecimento, por
parte do órgão ministerial, dos fatos relacionados ao presente habeas corpus, uma vez que é plenamente possível visualizar o inteiro
teor processual através do acesso eletrônico aos autos de primeiro grau. Publique-se e cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2019. Des.
Washington Luiz D. Freitas Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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