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TJAL 28/08/2019 -Pág. 151 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 28/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XI - Edição 2413

151

excesso de prazo no cárcere do acusado, esta questão não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei
processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas do cada caso concreto,
inviável, portanto, o exame profundo em um juízo de cognição sumária, especialmente quando os requisitos autorizadores da segregação
se encontram presentes. Portanto faz-se mister uma análise mais apurada do caso em apreço, sendo imprescindível a instrução completa
do presente writ para que se identifique de fato a existência ou não de constrangimento ilegal na segregação do paciente. Corroborando
os fundamentos do presente decisum, trago à baila precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se
esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade,
segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação
do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa, visto que o
acusado, mesmo regularmente citado, não apresentou defesa escrita, sendo a defensoria pública intimada para ofertá-la. 3. Além disso,
caminhando a marcha processual normalmente, sem maiores percalços, a eventual demora na instrução revela-se superada pela
razoabilidade. 4. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC: 51083 BA 2014/0220602-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014) Assim, resguardo-me à
avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo
juízo de 1º grau e do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Por todo o exposto, indefiro o presente pedido liminar, por não
vislumbrar a configuração dos requisitos legais. Cientifique-se ao Juízo impetrado sobre o inteiro teor da presente decisão, solicitando-lhe
informações, com urgência, a serem prestadas no prazo de 72 (setenta e duas) horas, as quais deverão ser direcionadas à Secretaria da
Câmara Criminal desta Corte. Após, conceda-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que emita parecer, devendo ser pontuado,
à luz do princípio da celeridade processual, que a ausência de informações da autoridade coatora não inviabiliza o conhecimento, por
parte do órgão ministerial, dos fatos relacionados ao presente habeas corpus, uma vez que é plenamente possível visualizar o inteiro teor
processual através do acesso eletrônico aos autos de primeiro grau. Publique-se e Cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2019. Des.
Washington Luiz D. Freitas Relator

Habeas Corpus n.º 0804887-02.2019.8.02.0000
Roubo Majorado
Câmara Criminal
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
Revisor:
Impetrante/Def
: João Fiorillo de Souza
Impetrante/Def
: Bernardo Salomão Eulálio de Souza
Impetrante/Def
: Eraldo Silveira Filho
Paciente : João Paulo Oliveira dos Santos
Impetrado
: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital

DECISÃO Tratam os autos em apreço de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o n.º 0804887-02.2019.8.02.0000, impetrado
pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de João Paulo Oliveira dos Santos, contra ato do magistrado da 4ª Vara Criminal
da Capital, nos autos singulares de nº 0720949-09.2019.8.02.0001. Tem-se de uma leitura dos autos que o paciente foi flagranteado
pelo suposto cometimento do crime de roubo, tendo o magistrado plantonista convertido sua prisão em preventiva ante a necessidade
de resguardar a ordem pública e a instrução processual. Narra a impetrante que a decisão segregatória se encontra fundamentada
genericamente, sem que tenha demonstrado de fato a imprescindibilidade da medida extrema através dos requisitos autorizadores, não
se evidenciando sua real imprescindibilidade. Requer então a concessão da ordem in limine, para que seja revogada a prisão cautelar
em comento, sendo expedido alvará de soltura em favor do acusado. No mérito, pugnou pela confirmação do decisum. É o relatório, no
essencial. Decido. O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto à prisão preventiva do paciente, pois esta, em
seu ver, não se encontra devidamente fundamentada, estando ausentes os requisitos autorizadores da medida. De acordo com o auto de
prisão em flagrante de fls. 01/18 dos autos singulares, o paciente foi preso, pois teria subtraído um aparelho telefônico mediante o uso de
arma branca, objetivado intimidar a vítima. Quanto à tese de que haveria ausência de fundamentação e requisitos no decreto preventivo,
em análise preliminar aos autos do processo originário, observo que se encontram presentes os necessários indícios de autoria, como
também a prova da materialidade, ambos verificáveis através dos testemunhos colhidos na fase inquisitorial, colacionados ao processo
nas fls. 11, 13 e 14 dos autos originais, incluindo a confissão do próprio paciente. Ainda em observância ao processo original, tem-se que
a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, apontou a necessidade da prisão preventiva ante a necessidade de resguardar
a ordem pública, porém atentou também para o fato do paciente supostamente ter AIDS, diligenciando no sentido de encaminhar o
acusado, ora paciente, ao Hospital Geral do estado - HGE, a fim de comprovação da existência da doença que alegar ter. A decisão ora
guerreada, deve ser considerada tanto pelo conteúdo do termo, quanto pelas declarações constantes na mídia, a qual gravou a referida
audiência na integralidade. Vejamos trecho da decisão (fl.26, minuto 16 e 30 segundos originários): [...] Inicialmente vislumbro que o
custodiado não responde a outros processos criminais nesta Justiça Alagoana, conforme relatório do Sistema de Automação Judiciária
de fl.19. Em segunda analise verifica-se também que a alegação da Defensoria Pública em relação a doença alegada pelo custodiado é
realmente uma situação de saúde pública e que Poe em risco a população carcerária caso não seja devidamente assistida no sistema
prisional, e é de conhecimento público que nossos sistema prisional encontra-se totalmente falido, não havendo sequer condições de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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