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TJAL 23/07/2019 -Pág. 8 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 23/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Impetrante

: Manoel Gonzaga da Silva

Impetrante

: Isabelle do Nascimento e Gonzaga

Impetrado

: Juiz de Direito do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Maceió, Ano XI - Edição 2389

8

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por Manoel Gonzaga da Silva e Isabelle do Nascimento e Gonzaga em favor de
Robson de Lemos Vasconcelos, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra os impetrantes que o paciente está na iminência de ser privado de sua liberdade de locomoção, tendo em vista prisão
decretada pelo juízo do 4ª Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher nos autos da representação criminal tombada sob
o n. 0700080-37.2019.8.02.0094.
Informam que, nos autos da referida demanda, fora deferido pelo magistrado a quo o pleito firmado pelo Ministério Público Estadual
de aplicação da medida prevista no art. 24-A, da lei n. 11.340/2006, sob a alegação de não cumprimento das medidas protetivas
anteriormente impostas nos mesmos autos.
Contudo, sustentam os impetrantes que tal decisão não deve ser mantida, tendo em vista a inexistência de violação das determinações
outrora realizadas, em especial a não aproximação do paciente em relação à vítima, vez que este se encontra residindo na cidade de
Recife, ou seja, “distante 260 km do raio de proibição, que é de 500 metros” fls. 05.
Face disto, pleiteia a concessão de liminar, a fim de que seja expedido salvo-conduto em favor do paciente, suspendendo-se a
ordem de prisão determinada, e, posteriormente, seja confirmada a liminar ora pleiteada.
É o relatório. Decido.
O Habeas Corpus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado à Presidência desta Corte de Justiça para
apreciação durante o Plantão Judiciário, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº. 05/2012, deste Tribunal, e do artigo 2º, da
Resolução nº. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
De uma interpretação sistemática dos diplomas normativos reguladores da matéria, resta cristalinamente evidenciado que a
competência do Plantão Judiciário exsurge, apenas, quando a apreciação do pedido seja de tal sorte urgente que não possa ser realizada
no horário regular de expediente ou quando da demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte.
É de ressaltar que a concessão de liminar é medida excepcional, apenas admissível quando manifesta a ilegalidade ou sendo
teratológica a decisão apontada como coatora, sendo necessária a existência de prova pré-constituída, uma vez que o remédio
constitucional apto a combater ato ilegal ou abusivo possível de ameaçar ou violar o direito de locomoção (art. 5º, inciso LXVIII), não
comporta dilação probatória.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível “sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º,
LXVIII, CF).
Assim, não se revela suscetível de conhecimento a ação de habeas corpus, quando promovida contra ato estatal de que não resulte,
de modo imediato, ofensa, atual ou iminente, à liberdade de locomoção, compreendida esta como o direito de ir, vir e ficar do indivíduo,
tendo em vista que as diretrizes constitucionais se revelam como requisitos de observância obrigatória.
Impende observar que a referida ação mandamental poderá ser impetrada de forma repressiva ou liberatória quando já existente a
violação à liberdade de locomoção, como também pode ser preventivo ou profilático no caso de ameaça concreta ao direito fundamental
de ir e vir.
Na hipótese em espeque trata-se de habeas corpus impetrado de forma profilática, havendo, portanto, pleito para a expedição de
salvo-conduto, a fim de inviabilizar o cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos de origem.
Contudo, em que pese de fato exista em desfavor do paciente a ordem extrema, verifico que não se trata de situação que se adeque
à excepcionalidade da análise pelo juízo plantonista. Explico.
Da análise do caderno processual, verifico que a decisão que ensejou a presente impetração fora proferida no dia 08/07/2019 (fls.
16/17) , sendo o mandado de prisão expedido no dia 10/07/2019, conforme se depreende dos autos em primeira instância.
Dos autos se extrai a plena ciência dos impetrantes e do paciente quanto a existência da determinação da prisão. Logo, sabedores
da possibilidade da privação da liberdade, deveriam, tão logo, ter manejado o presente remédio constitucional.
O que não ocorreu. Passados mais de 12 (doze) dias do proferimento da decisão é que em juízo plantonista impetraram o presente
writ.
Neste sentido, leciona Perfeitamente leciona Renato Brasileiro de Lima (Manual de processo penal, 2016, p. 1765/1766):
Tendo em conta as características inerentes ao habeas corpus simplicidade e sumariedade -, seu procedimento não possui uma
fase de instrução probatória. Isso, todavia, não significa que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração do
constrangimento ilegal, até mesmo porque, ausente essa prova, a ordem de habeas corpus será denegada. [...]
Portanto, incumbe ao impetrante, sem prejuízo de eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao prestar
informações, subsidiar o juízo competente para a apreciação do writ com elementos documentais pré-constituídos que comprovem
a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável, irrefutável,
indiscutível. [...] (grifei)
Diante do exposto, resta ausente o requisito do fumus boni iuris, razão pela qual deixo de apreciar o periculum in mora, uma vez que
para a concessão da medida liminar faz necessária a presença concomitante de ambos os requisitos.
Assim, ante a fundamentação acima exposta, INADMITO o presente habeas corpus.
Maceió, 21 de julho de 2019
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Desembargador Plantonista
Agravo de Instrumento n.º 0800189-10.2019.8.02.9002
Condições Especiais para Prestação de Prova
Tribunal Plantonista
Relatora
:Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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