Disponibilização: terça-feira, 23 de julho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2389
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Contudo, in casu, como acertadamente consignado pelo magistrado a quo na decisão recorrida, não se trata de ilegalidade de corte
de energia elétrica, mas de negativa de fornecimento de serviço solicitado, motivo pelo qual há distinguishing- distinção, não havendo
que se falar em incidência deste precedente jurisprudencial.
Impende ressaltar que a concessionária de energia elétrica, é pessoa jurídica de direito privado, a qual, em decorrência de contrato
de concessão junto à administração pública, resta submetida a algumas regras do regime jurídico de direito público, contudo, não
pode ser compelida à prestação de um serviço de fornecimento de energia para um evento cultural portanto serviço especial, ante o
inadimplemento da municipalidade.
Urge destacar que a Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, estabelece expressamente que a
distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos, in verbis:
Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à
quitação dos referidos débitos:
I a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão;
e
II a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que
possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.
Ora, o evento Baile da Chita, como asseverado pelo recorrente, é tradicional no Município de Paulo Jacinto, de forma que o gestor
público teve tempo suficiente para organização da festa, tanto que contratou diversas bandas artísticas (fl.15), assim como buscou apoio
junto ao Estado de Alagoas, contudo, não providenciou a estrutura mínima necessária, aliás, somente buscou o fornecimento de energia
elétrica três dias antes da festa.
Comungo ao entendimento do juiz de direito, figura por inadmissível que o ente municipal, sabendo da realização do evento, por
constar no calendário municipal de lazer, tenha organizado toda a festa, sem ter adotado os procedimentos necessários à estruturação
física do evento com a mesma antecedência.
Trago a baila os fundamentos consignados pelos juiz de direito, os quais também passam a integrar o presente decisum, a saber:
Destaque-se que, no presente caso, não trata-se de interrupção do fornecimento de energia elétrica, em razão da falta de pagamento,
mas de uma restrição estabelecida na própria resolução da ANEEL, para os casos em que consumidores inadimplentes requerem
fornecimentos especiais, como este, em que se pleiteia iluminação de praça pública a fim de realizar evento cultural. Dessa forma, não
vislumbro, portanto, nenhuma conduta ilícita por parte da requerida, nem mesmo conduta que tenha fugido do proporcional ou razoável,
já que não houve interrupção/suspensão do serviço.
Não é concebível que a parte autora se valha da própria torpeza para lograr um benefício de ordem financeira mesmo que o
fundamento seja o resguardo do interesse público, por se tratar de um evento aberto à sociedade -, já que admitir a concessão de tutela
jurisdicional favorável a pessoa dolosamente inadimplente é macular o postulado geral da boa-fé que deve reger as relações contratuais
em geral, máxime a prestação de serviços públicos relevantes.
Segundo documentos acostados aos autos, as tratativas para solicitar a ligação da estrutura energética começaram em 17/07/2019
(fls.10), ou seja, apenas 03 (três) dias antes da abertura do evento.A parte autora, de forma desidiosa e irresponsável, contratou bandas
de renome regional para participar da festa (fls.13), despendendo, provavelmente, uma quantidade razoável de dinheiro público, mas
deixou para providenciar a estrutura necessária para o evento faltando três dias frise-se: três dias! para o evento.
Por óbvio, sabedora de sua dívida para com a concessionária de energia,postergou esse contato para, diante da negativa da
prestação de serviço, forçar o Poder Judiciário a reconhecer uma situação que, a rigor, não possui urgência, mas, ao contrário, demonstra
irresponsabilidade na administração do dinheiro público,irresponsabilidade essa que beira ato de improbidade administrativa passível de
rigorosa punição.
Reitere-se que é, simplesmente, inadmissível que uma festividade seja anunciada com antecedência razoável, constando
do calendário municipal de lazer, as bandas musicais que demandam altos cachês estejam contratadas, mas não sejam adotados
os procedimentos necessários à estruturação física do evento com a mesma antecedência.Por fim, este Juízo se permite a uma
divagação.
Se o administrador, ao invés de contratar atrações musicais dispendiosas, utilizasse o dinheiro para quitar o débito com a
concessionária de energia, talvez não estivesse diante dessa situação e o dinheiro público estaria melhor aplicado.
Logo, como, na forma do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e, segundo já sobejamente observado alhures,
este Juízo não vislumbra presente o referido requisito, forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.Ausente a probabilidade
do direito, desnecessário analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo.
Desta feita, entendo que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos, ante de forma que deve ser mantida.
Do exposto, DEIXO DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO, ante a ausência da plausibilidade do direito, mantendo a decisão de
primeiro grau em todos os seus termos.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar
o presente recurso no prazo legal.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Maceió, 20 de julho de 2019.
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Desembargador Plantonista
Habeas Corpus n.º 0800192-62.2019.8.02.9002
Violência Doméstica Contra a Mulher
Tribunal Plantonista
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Paciente
: Robson de Lemos Vasconcelos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º