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TJAL 06/02/2019 -Pág. 373 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano X - Edição 2279

373

JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA (OAB 3971/AL) - Processo 0700392-98.2018.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Contratos de Consumo - AUTORA: Iraci Mendes da Silva - RÉU: Eletro Petro Motos - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE
o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o ELETRO PETRO MOTOS a pagar ao Sr. IRACI MENDES
MORAIS, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo INPC a partir
da publicação desta sentença e com juros de 1% ao mês desde a sentença, bem como ao pagamento da quantia de R$ 6.510,00, a título
de restituição das quantias pagas, devendo o mesmo ser corrigido a partir da data dos respectivos pagamentos e com juros de mora de
1% ao mês a contar da citação. Declaro extinto o contrato discutido nos autos.
ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 396/AL), ADV: JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA (OAB 3971/AL) Processo 0700518-51.2018.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - AUTORA: Vanete Marques
Correia - RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL e outro - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo pela
improcedência do pedido, com fulcro nos arts. 487, I do CPC em face da SERASA S/A e julgo procedente o pedido constante na inicial,
com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a CEAL COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS, a pagar a títulos de indenização
por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a Sra. VANETE MARQUES
CORREIA, nos precisos termos da fundamentação acima discorrida, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. Determino também a inexistência do débito
cobrado indevidamente pela demandada CEAL COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS, bem como que seja excluído o nome da
demandante dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária o qual arbitro em R$ 200,00
(duzentos reais), multa esta arbitrada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: RANISSON BEZERRA DE CARVALHO (OAB 15187/AL) - Processo 0700528-95.2018.8.02.0077 - Petição - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Marcelo dos Santos Carvalho - ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação retro, JULGO
pela PARCIAL PROCEDENCIA, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, dos pedidos formulados por MARCELO SANTOS CARVALHO em
face de CIELO S/A, para o fim de: a) DECLARAR inexistente a cobrança do valor da compra realizada em 08.03.2017, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) em nome da demandante perante a demandada; b) CONDENAR a ré a pagar à autora, o valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do seu arbitramento
(Súmula 362 do STJ), incidindo juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL), ADV: ROBÉRIO CÉSAR CAMILO DOS SANTOS (OAB
9260/AL) - Processo 0700550-56.2018.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: Jose Carlos Francelino Lopes 82 991477724 - RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Diante de todo o exposto
e mais que dos autos, julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando o
demandado ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO ALAGOAS - COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL a pagar, ao demandante,
Sr. JOSÉ CARLOS FRANCELINO LOPES a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos
monetariamente a partir da publicação deste decisão e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0700554-93.2018.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Sidney da Silva Leão - Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação, com fulcro no
art. 487, I, do CPC, condenando o demandado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento da quantia
de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do demandante Sr. SIDNEY DA SILVA LEÃO, a título de danos morais, acrescida de correção
monetária pelo INPC, a contar desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ; e dos juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c
o art. 161, § 1º, do CTN), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no caso desde a data em que deveria ser cumprida a
obrigação de fazer assumida na transação levada a cabo, salientando que tal desobediência importa em dano extracontratual.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADV: ADILÉRCIO HEITOR DO VALE JÚNIOR (OAB 15997/
AL) - Processo 0700699-52.2018.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Maria
José Câmara dos Santos - RÉU: Rn Comércio Varejista S.a ¿ Ricardo Eletro (Lojas Ricardo Eletro) - Diante de todo o exposto e mais
que dos autos constam julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando
a RN COMÉRCIO VAREJISTA (RICARDO ELETRO), a pagar, a títulos de indenização por danos morais ao demandante, Sra. MARIA
JOSÉ CÂMARA, consoante fundamentação acima discorrida, o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo incidir juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, bem como
o pagamento de R$ 1.515,81 a título de restituição pelo valor pago pelo produto, devendo o mesmo ser corrigido a partir da data da
compra e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
ADV: LEONARDO AMADEU ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 15126/AL) - Processo 0700749-15.2017.8.02.0077 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Alisson Silva Cantuaria - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial,
com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
ADV: DJALMA NOVAES COSTA PEREIRA (OAB 13333/AL) - Processo 0701004-70.2017.8.02.0077 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Katharine de Albuquerque Oliveira - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido estampado na exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
ADV: REGIANE GONÇALVES DE LIMA (OAB 13231/AL) - Processo 0701157-06.2017.8.02.0077 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Maria José dos Santos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, os pedidos constantes
da petição inicial, condenando ao demandado LEADER S/A ADM DE CARTÕES DE CRÉDITO E BANCO BRADESCARD a pagarem,
solidariamente, a demandante, Sra. MARIA JOSÉ DOS SANTOS, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por
dano moral, com atualização monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença e com juros de 1% ao mês desde a sentença.
Declaro ainda inexistente o débito discutido nos autos. Torno definitiva a liminar concedida.
ADV: HILTON LOURENÇO DE LIMA JÚNIOR (OAB 13704/AL) - Processo 0701392-36.2018.8.02.0077 - Termo Circunstanciado Ameaça - INDICIADO: Luis Alberto Felix da Silva - 1. Considerando o teor do Provimento n 01, de 21 de Janeiro de 2019, que dispõe
sobre a alteração da competência territorial dos Juizados Criminais, publicada no DOE em 22.01.2019, deixo de dar andamento ao feito
e DETERMINO: A) A remessa do presente processo ao Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital; e B) Havendo audiência
designada, que seja a mesma desconsiderada. 2. Cumpra-se, observando as formalidades de estilo.
ADV: MARIA DO CARMO SILVA (OAB 6932/AL) - Processo 0701431-67.2017.8.02.0077 - Procedimento Ordinário - Indenização por
Dano Material - AUTOR: Enoque Gonçalves da Silva - Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o
feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
ADV: JOSÉ AVELAR BRANDÃO DA SILVA (OAB 3971/AL) - Processo 0701569-68.2016.8.02.0077 - Procedimento Ordinário Contratos de Consumo - AUTORA: Amanda Rafaela de Souza Vasconcelo Lira - Intime-se a parte demandante para que tome ciência
das informações prestadas pelo INFOJUD e RENAJUD, bem como indique o atual endereço da parte demandada, no prazo de até 15
(quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
ADV: ADRIANO COSTA AVELINO (OAB 4415/AL), ADV: RODOLFO MESQUITA COSTA SPIER (OAB 15274/AL) - Processo
0701751-20.2017.8.02.0077/01 - Embargos de Declaração - Indenização por Dano Material - EMBARGANTE: Lojas Guido - Em face da

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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