Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2003
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os autos, percebe-se que às fls. 170/185, fora protocolado requerimento de ingresso no feito em razão de cessão de crédito realizado
entra a parte autora e a RENOVA CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.Diante de tais situações, o CPC, em seu
artigo 109, autoriza o ingresso do cessionário, mas desde que haja consentimento da parte contrária (§ 1o). Não havendo concordância,
o cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente. Estando, nestes casos, sujeito aos efeitos da
sentença proferida entre as partes originárias.Desta forma, intime-se o autor-exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se
concorda ou não com o ingresso do cessionário no feito, uma vez que contra este seguirá o cumprimento da sentença.Considerando
ainda que o feito já se encontra sentenciado, intime-se a RENOVA CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., a fim
de que informe se realmente possui a pretensão de ingresso no feito, manifestando-se no prazo de 5 (cinco) dias.Intime-se.União dos
Palmares(AL), 05 de dezembro de 2017.Yulli Roter Maia Juiz de Direito
Paulo Faria Almeida Neto (OAB 8823/AL)
2ª Vara de União dos Palmares / Cível - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara Cível de União dos Palmares
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Publicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Doutor Yulli Roter Maia, Juiz de Direito desta Comarca de União dos Palmares, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível de União
dos Palmares, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0002118-27.2012.8.02.0056, que tem como Interditante:
Maria José de Amorim Souza e Interditado(a): Margarida Ferreira de Amorim, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. Yulli Roter Maia,
datada de 19 de Novembro de 2014, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código
de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de Margarida Ferreira de Amorim, Rua José Hortencio de Souza, 250, Centro
- CEP 57800-000, Uniao Dos Palmares-AL, CPF 317.166.364-34, Brasileiro, casamento registrado no Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais de União dos Palmares/AL, sob nº 1058, fls. 230V, Livro B-2, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) Maria José
de Amorim Souza, Rua José Hortencio de Souza, 250, R. do posto Padre Cicero, depois da Drog. St., Centro - CEP 57800-000, Uniao
Dos Palmares-AL, CPF 163.446.004-97, Brasileiro, Prendas do Lar. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente
edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado
e passado nesta cidade de União dos Palmares, Estado de Alagoas, aos 27 de maio de 2015. Eu, ___ Aline Morgana Guilhermino da
Silva, Chefe de Secretaria, o digitei e subscrevi.
Yulli Roter Maia
Juiz(a) de Direito
3ª Vara de União dos Palmares / Criminal - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DOS PALMARES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON SANTOS DOS PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADELSON ÂNGELO DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2017
ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL) - Processo 0700127-82.2016.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tentativa de Roubo - INDICIADO: Walison da Rocha Tobias e outro - DECISÃO Indefiro, por hora, o requerimento formulado
pelo advogado Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB/AL nº 12.528) à fl. 229 dos autos, por meio do qual o referido causídico pugnou
pela renúncia ao mandato que lhe fora outorgado pelo réu Walison da Rocha Tobias, tendo em vista que a declaração do advogado
nos autos sobre renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte (STJ, 3ª Turma, REsp
48.376-0 AgRg, Min. Costa Leite, j. 28.4.97, DJU 26.5.97). E mais, o ônus de notificar, provar que cientificou o mandante é do advogadorenunciante e não do juízo (JTAERGS 101/207). Com efeito, dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil, usado em combinação com
o art. 3º do Código de Processo Penal, que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista
neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Grifo meu. Assim, caso queira renunciar ao
mandato que lhe foi outorgado, o nobre causídico deve notificar judicial ou extrajudicialmente o réu, a fim de que este constitua novo
patrono. Somente após tal medida (devidamente comprovada nos presentes autos), é que a renúncia poderá surtir efeito processual.
Devem, outrossim, as mencionadas advogadas ficar cientes da regra contida no §3º do art. 5º do Estatuto da OAB, o qual preconiza que
O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante,
salvo se for substituído antes do término desse prazo. No mais, cumpram-se, na íntegra, os demais comandos da decisão de fl. 210/211.
Intimações e demais providências necessárias. União dos Palmares , 30 de novembro de 2017. Anderson Santos dos Passos Juiz de
Direito
Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DOS PALMARES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON SANTOS DOS PASSOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADELSON ÂNGELO DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0412/2017
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º