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TJAL 17/05/2017 -Pág. 69 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 17/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VIII - Edição 1865

69

Argumenta a parte autora que buscou informações do empréstimo junto ao demandado e o atendente afirmou que não havia contrato de
empréstimo vigente, bem como que, pela codificação na folha de pagamento, o valor descontado seria referente a uma modalidade de
desconto direto em folha de pagamento referente ao cartão de crédito BMG CARD.Nesse contexto, aduz a autora que nunca contratou
o cartão de crédito oferecido pelo réu e requer a concessão da tutela antecipada no sentido determinar que a parte demandada se
abstenha de descontar no seu contracheque os valores referentes ao empréstimo consignado que estão sendo realizados sob a rubrica
“604.00 BANCO BMG S/A - CARTAO”.É o relatório. Decido.I - Da justiça gratuita:Ab initio, no que pertine ao pedido de assistência
judiciária gratuita, entendo ser esta cabível segundo o que dispõem o art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/15 (Novo Código de Processo
Civil), consoante seguem:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de
gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso.Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas
sem prejuízo do próprio sustento, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo o advogado subscritor da inicial patrocinar a
causa da necessitada.II - Da inversão do ônus da prova:Cumpre registrar que a relação juridica descrita nos autos configura-se como
uma relação de consumo formada pela a parte autora na qualidade consumidora, eis que se adequa ao art. 2º do Código de Defesa do
Consumidor, e a pela parte ré na qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão do art. 3º do
referido diploma legal. Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo ser este cabível, tendo em vista
a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, consoante prescreve o art. 6º do CDC, in verbis:Art. 6º: São
direitos básicos do consumidor: [...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências.Assim, comprovada a relação de consumo e tendo em vista a hipossuficiência do autor em relação ao réu, reconhecido
está o direito à inversão do ônus probatório, tendo a parte ré a incumbência de esclarecer as questões suscitadas pela autora e provar o
vínculo contratual entre as partes, demonstrando que o empréstimo foi tomado pela autora.- Da tutela provisória:Sabe-se que objetivo
precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente
ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo. Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela
jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido. Nesse contexto,
diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a
concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no “LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA”
do referido diploma legal.De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se
subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa (“antecipada”) ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa. No
caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal
modalidade será examinada na presente decisão.Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo
diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art.
300, cuja redação segue:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Conforme se extrai do dispositivo em lupa, para a concessão da tutela
de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte
interessada e o possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.Nessa senda, importa esclarecer que a
tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária,
haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais
da tutela, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de
valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.Na hipótese em tela, constata-se que a parte
autora assevera que não firmou junto ao réu o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, contudo, constatou a
cobrança relativa a um cartão do banco réu ao observar a sua ficha financeira.Consoante se extrai dos autos, a parte autora demonstra
que está sendo descontado pelo réu mensalmente um valor sob a rubrica “BMG - CARTÃO” (fls. 17/31), serviço esse cuja origem afirma
desconhecer. Nesse contexto, urge frisar que o direito defendido pela parte autora no sentido de determinar a suspensão da cobrança é
plausível.Ademais, restou evidenciado o perigo de dano, haja vista que, aparentemente, os descontos estão sendo realizados do
subsídio da autora de forma indevida.Por fim, deve-se salientar que a presente medida poderá ser revertida a qualquer momento sem
ocasionar prejuízo às partes. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de concessão da tutela
antecipada para que, no prazo de 10 (dez) dias, a ré promova a suspensão dos descontos advindos da operação “BMG - CARTAO” da
folha de pagamento da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais).Intime-se a parte ré para que cumpra a tutela de urgência concedida.Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação a
ser realizada no dia 31/07/2017, às 16:30 (dezesseis horas e trinta minutos) na sala de audiências deste Juízo. Cite-se a parte ré, para
que compareça na data e hora designadas. Acaso não possua interesse em conciliar, deverá a parte informar a este Juízo expressamente
por meio de petição. Sendo realizada a audiência ou não, poderá o réu oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar dos
termos previstos nos incisos I, II e III do art. 335 do CPC/2015. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Saliente-se, que o não comparecimento injustificado à audiência implica em ato
atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa (art. 334, §8º, do CPC/2015).Publique-se. Intimem-se.Maceió , 08 de maio de
2017.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA (OAB 8384/AL), PAULO DE TARSO DE SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 10555/
AL), GABRIEL DE FRANÇA RIBEIRO (OAB 12660/AL), CÍCERO EDON MONTEIRO JÚNIOR (OAB 5447/AL) - Processo 073631933.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: José Edmilson Salviano - TERMO DE
AUDIÊNCIA: (...) Analisando os autos constata-se que já foi apresentada contestação, isto posto, determinou o MM. Juiz o prazo de 15
(quinze) dias para o autor apresentar réplica à contestação. Intime-se a parte autora. (..)
Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB 3901/AL)
Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5013/AL)
Cícero Edon Monteiro Júnior (OAB 5447/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Gabriel de França Ribeiro (OAB 12660/AL)
José Vicente Faria de Andrade (OAB 12119/AL)
Kamilla Rachel Dias Ferraz (OAB 14360/AL)
michel almeida galvão (OAB 7510/AL)
Michele Fontes Gomes da Cunha (OAB 8384/AL)
Onaldo Souza (OAB 3894/AL)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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