Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1865
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04.2015.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: IMAGINE COMUNICAÇÃO & MARKETING LTDA
- Autos nº: 0710754-04.2015.8.02.0001/02Ação: Cumprimento de SentençaAutor: IMAGINE COMUNICAÇÃO MARKETING LTDATipo
Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível
\>\> DECISÃOTrata-se de incidente cadastrado como cumprimento de sentença em ação de execução de Título Extrajudicial proposta
por Imagine Comunicação MARKETING LTDA em face de João Caldas da Silva e outros, o qual requer o prosseguimento do feito com a
penhora dos bens dos executados.É o sucinto relatório. Decido.Ao compulsar os autos constata-se que a exequente protocolou 6 (seis)
incidentes processuais na ação de execução de Título Extrajudicial (autos nº 0710754-04.2015.8.02.0001), cadastrados equivocadamente
como cumprimento de sentença, posto que é tecnicamente inadmissível tal incidente em ação de Execução de Título Extrajudicial.Além
de ser instrumento inadequado para o prosseguimento do feito, a proposição desses incidentes geram dependentes desnecessários
ao processo principal, dificultando o manejo dos autos por parte deste juízo.Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido formulado
pelo exequente e determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença. Frise-se que a parte exequente poderá formular os
pedidos que entender necessários nos próprios autos principais, possibilitando o regular trâmite processual da demanda.Publique-se.
Intime-se.Maceió, 15 de maio de 2017.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ONALDO SOUZA (OAB 3894/AL) - Processo 0710754-04.2015.8.02.0001/03 (apensado ao processo 071075404.2015.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: IMAGINE COMUNICAÇÃO & MARKETING LTDA
- DECISÃO Trata-se de incidente cadastrado como cumprimento de sentença em ação de execução de Título Extrajudicial proposta por
Imagine Comunicação MARKETING LTDA em face de João Caldas da Silva e outros, o qual requer o prosseguimento do feito com a
penhora dos bens dos executados. É o sucinto relatório. Decido. Ao compulsar os autos constata-se que a exequente protocolou 6 (seis)
incidentes processuais na ação de execução de Título Extrajudicial (autos nº 0710754-04.2015.8.02.0001), cadastrados equivocadamente
como cumprimento de sentença, posto que é tecnicamente inadmissível tal incidente em ação de Execução de Título Extrajudicial. Além
de ser instrumento inadequado para o prosseguimento do feito, a proposição desses incidentes geram dependentes desnecessários
ao processo principal, dificultando o manejo dos autos por parte deste juízo. Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido formulado
pelo exequente e determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença. Frise-se que a parte exequente poderá formular os
pedidos que entender necessários nos próprios autos principais, possibilitando o regular trâmite processual da demanda. Publique-se.
Intime-se. Maceió, 15 de maio de 2017. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ONALDO SOUZA (OAB 3894/AL) - Processo 0710754-04.2015.8.02.0001/04 (apensado ao processo 071075404.2015.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: IMAGINE COMUNICAÇÃO & MARKETING LTDA
- Autos nº: 0710754-04.2015.8.02.0001/04Ação: Cumprimento de SentençaAutor: IMAGINE COMUNICAÇÃO MARKETING LTDATipo
Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível
\>\> DECISÃOTrata-se de incidente cadastrado como cumprimento de sentença em ação de execução de Título Extrajudicial proposta
por Imagine Comunicação MARKETING LTDA em face de João Caldas da Silva e outros, o qual requer o prosseguimento do feito com a
penhora dos bens dos executados.É o sucinto relatório. Decido.Ao compulsar os autos constata-se que a exequente protocolou 6 (seis)
incidentes processuais na ação de execução de Título Extrajudicial (autos nº 0710754-04.2015.8.02.0001), cadastrados equivocadamente
como cumprimento de sentença, posto que é tecnicamente inadmissível tal incidente em ação de Execução de Título Extrajudicial.Além
de ser instrumento inadequado para o prosseguimento do feito, a proposição desses incidentes geram dependentes desnecessários
ao processo principal, dificultando o manejo dos autos por parte deste juízo.Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido formulado
pelo exequente e determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença. Frise-se que a parte exequente poderá formular os
pedidos que entender necessários nos próprios autos principais, possibilitando o regular trâmite processual da demanda.Publique-se.
Intime-se.Maceió, 15 de maio de 2017.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ONALDO SOUZA (OAB 3894/AL) - Processo 0710754-04.2015.8.02.0001/05 (apensado ao processo 071075404.2015.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: IMAGINE COMUNICAÇÃO & MARKETING LTDA
- Autos nº: 0710754-04.2015.8.02.0001/05Ação: Cumprimento de SentençaAutor: IMAGINE COMUNICAÇÃO MARKETING LTDATipo
Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível
\>\> DECISÃOTrata-se de incidente cadastrado como cumprimento de sentença em ação de execução de Título Extrajudicial proposta
por Imagine Comunicação MARKETING LTDA em face de João Caldas da Silva e outros, o qual requer o prosseguimento do feito com a
penhora dos bens dos executados.É o sucinto relatório. Decido.Ao compulsar os autos constata-se que a exequente protocolou 6 (seis)
incidentes processuais na ação de execução de Título Extrajudicial (autos nº 0710754-04.2015.8.02.0001), cadastrados equivocadamente
como cumprimento de sentença, posto que é tecnicamente inadmissível tal incidente em ação de Execução de Título Extrajudicial.Além
de ser instrumento inadequado para o prosseguimento do feito, a proposição desses incidentes geram dependentes desnecessários
ao processo principal, dificultando o manejo dos autos por parte deste juízo.Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido formulado
pelo exequente e determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença. Frise-se que a parte exequente poderá formular os
pedidos que entender necessários nos próprios autos principais, possibilitando o regular trâmite processual da demanda.Publique-se.
Intime-se.Maceió, 15 de maio de 2017.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ONALDO SOUZA (OAB 3894/AL) - Processo 0710754-04.2015.8.02.0001/06 (apensado ao processo 071075404.2015.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: IMAGINE COMUNICAÇÃO & MARKETING LTDA
- Autos nº: 0710754-04.2015.8.02.0001/06Ação: Cumprimento de SentençaAutor: IMAGINE COMUNICAÇÃO MARKETING LTDATipo
Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível
\>\> DECISÃOTrata-se de incidente cadastrado como cumprimento de sentença em ação de execução de Título Extrajudicial proposta
por Imagine Comunicação MARKETING LTDA em face de João Caldas da Silva e outros, o qual requer o prosseguimento do feito com a
penhora dos bens dos executados.É o sucinto relatório. Decido.Ao compulsar os autos constata-se que a exequente protocolou 6 (seis)
incidentes processuais na ação de execução de Título Extrajudicial (autos nº 0710754-04.2015.8.02.0001), cadastrados equivocadamente
como cumprimento de sentença, posto que é tecnicamente inadmissível tal incidente em ação de Execução de Título Extrajudicial.Além
de ser instrumento inadequado para o prosseguimento do feito, a proposição desses incidentes geram dependentes desnecessários
ao processo principal, dificultando o manejo dos autos por parte deste juízo.Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido formulado
pelo exequente e determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença. Frise-se que a parte exequente poderá formular os
pedidos que entender necessários nos próprios autos principais, possibilitando o regular trâmite processual da demanda.Publique-se.
Intime-se.Maceió, 15 de maio de 2017.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: JOSÉ VICENTE FARIA DE ANDRADE (OAB 12119/AL) - Processo 0711766-82.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Iracilda de Pedrosa Lamenha - Autos nº: 0711766-82.2017.8.02.0001Ação: Procedimento
OrdinárioAutor: Iracilda de Pedrosa LamenhaRéu: Banco BMG S/A DECISÃOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito
com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por Iracilda de Pedrosa Lamenha, por
meio de advogado, em face de Banco BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos.Na inicial, narra a autora que possui
empréstimos consignados em sua folha de pagamento, entretanto, nunca contratou os serviços prestados pelo réu relativos ao cartão de
crédito consignado que vem sendo descontado diretamente de seu contracheque sob o código “604.00 Banco BMG S/A - CARTÃO”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º