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TJAL 25/09/2013 -Pág. 2 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 25/09/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2013

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano V - Edição 1015

2

no sentido de declarar a ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, extinguindo o feito sem resolução do mérito, o Des. Paulo Barros
da Silva Lima votou no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, divergindo do Des. Relator.
Decisão: Por maioria de votos, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. Vencidos os Des. Washington Luiz
Damasceno Freitas - Relator, Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Des. Sebastião Costa Filho e Des. Pedro Augusto Mendonça de
Araújo. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Sebastião Costa Filho. Declarou-se impedido o
Des. Otávio Leão Praxedes. Nesta Sessão Ordinária, após o voto vista do Des. Sebastião Costa Filho acompanhando o Des. Relator,
declararam-se impedidos os Des. Fábio José Bittencourt Araújo e Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, os quais fundamentaram
nos art. 136 do CPC e art. 128, parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura - LC nº 35/79. Em continuidade, foi posta em votação a
preliminar de nulidade do processo em razão da ausência de citação do Estado de Alagoas no processo originário. Em seguida, o
julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Eduardo José de Andrade. Anteciparam os votos os Desembargadores
Klever Rêgo Loureiro, votando pela rejeição da preliminar, acompanhando o Des. Relator. Diferentemente, sob o argumento de que
houve violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV),
motivada pela ausência de citação do Estado de Alagoas, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 47), na ação de
conhecimento, a dizer do mandado de segurança originário, divergindo do Des. Relator, os Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo,
Des. James Magalhães de Medeiros e Des. Paulo Barros da Silva Lima votaram pelo acolhimento da preliminar de nulidade do processo.
Embargos à Execução em Execução de Acórdão nº 0001097-29.2008.8.02.0000/50000. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador:
Renato Lima Correia. Embargado: Juvenal Ferreira de Albuquerque Souza. Advogado: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator:
Des. Washington Luiz D. Freitas. O julgamento do presente processo foi iniciado na 32ª Sessão Ordinária, após o voto do Des. Relator
no sentido de declarar a ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, extinguindo o feito sem resolução do mérito, o Des. Paulo Barros
da Silva Lima votou no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, divergindo do Des. Relator.
Decisão: Por maioria de votos, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. Vencidos os Des. Washington Luiz
Damasceno Freitas - Relator, Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Des. Sebastião Costa Filho e Des. Pedro Augusto Mendonça de
Araújo. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Sebastião Costa Filho. Declarou-se impedido o
Des. Otávio Leão Praxedes. Nesta Sessão Ordinária, após o voto vista do Des. Sebastião Costa Filho acompanhando o Des. Relator,
declararam-se impedidos os Des. Fábio José Bittencourt Araújo e Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, os quais fundamentaram
nos art. 136 do CPC e art. 128, parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura - LC nº 35/79. Em continuidade, foi posta em votação a
preliminar de nulidade do processo em razão da ausência de citação do Estado de Alagoas no processo originário. Em seguida, o
julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Eduardo José de Andrade. Anteciparam os votos os Desembargadores
Klever Rêgo Loureiro, votando pela rejeição da preliminar, acompanhando o Des. Relator. Diferentemente, sob o argumento de que
houve violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV),
motivada pela ausência de citação do Estado de Alagoas, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 47), na ação de
conhecimento, a dizer do mandado de segurança originário, divergindo do Des. Relator, os Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo,
Des. James Magalhães de Medeiros e Des. Paulo Barros da Silva Lima votaram pelo acolhimento da preliminar de nulidade do processo.
Embargos à Execução em Execução de Acórdão nº 0001098-14.2008.8.02.0000/50000. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador:
Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues. Embargado: Nelson Fernandes do Nascimento. Advogado: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL).
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas. O julgamento do presente processo foi iniciado na 32ª Sessão Ordinária, após o voto do Des.
Relator no sentido de declarar a ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, extinguindo o feito sem resolução do mérito, o Des. Paulo
Barros da Silva Lima votou no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, divergindo do Des. Relator.
Decisão: Por maioria de votos, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. Vencidos os Des. Washington Luiz
Damasceno Freitas - Relator, Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Des. Sebastião Costa Filho e Des. Pedro Augusto Mendonça de
Araújo. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Sebastião Costa Filho. Declarou-se impedido o
Des. Otávio Leão Praxedes. Nesta Sessão Ordinária, após o voto vista do Des. Sebastião Costa Filho acompanhando o Des. Relator,
declararam-se impedidos os Des. Fábio José Bittencourt Araújo e Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, os quais fundamentaram
nos art. 136 do CPC e art. 128, parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura - LC nº 35/79. Em continuidade, foi posta em votação a
preliminar de nulidade do processo em razão da ausência de citação do Estado de Alagoas no processo originário. Em seguida, o
julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Eduardo José de Andrade. Anteciparam os votos os Desembargadores
Klever Rêgo Loureiro, votando pela rejeição da preliminar, acompanhando o Des. Relator. Diferentemente, sob o argumento de que
houve violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV),
motivada pela ausência de citação do Estado de Alagoas, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 47), na ação de
conhecimento, a dizer do mandado de segurança originário, divergindo do Des. Relator, os Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo,
Des. James Magalhães de Medeiros e Des. Paulo Barros da Silva Lima votaram pelo acolhimento da preliminar de nulidade do processo.
Embargos à Execução em Execução de Acórdão nº 0001100-81.2008.8.02.0000/50000. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador:
Filipe Castro de Amorim Costa. Embargado: Linaldo Praxedes Leão. Advogado: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des.
Washington Luiz D. Freitas. O julgamento do presente processo foi iniciado na 32ª Sessão Ordinária, após o voto do Des. Relator no
sentido de declarar a ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, extinguindo o feito sem resolução do mérito, o Des. Paulo Barros da
Silva Lima votou no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, divergindo do Des. Relator. Decisão:
Por maioria de votos, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. Vencidos os Des. Washington Luiz
Damasceno Freitas - Relator, Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Des. Sebastião Costa Filho e Des. Pedro Augusto Mendonça de
Araújo. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Sebastião Costa Filho. Declarou-se impedido o
Des. Otávio Leão Praxedes. Nesta Sessão Ordinária, após o voto vista do Des. Sebastião Costa Filho acompanhando o Des. Relator,
declararam-se impedidos os Des. Fábio José Bittencourt Araújo e Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, os quais fundamentaram
nos art. 136 do CPC e art. 128, parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura - LC nº 35/79. Em continuidade, foi posta em votação a
preliminar de nulidade do processo em razão da ausência de citação do Estado de Alagoas no processo originário. Em seguida, o
julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Eduardo José de Andrade. Anteciparam os votos os Desembargadores
Klever Rêgo Loureiro, votando pela rejeição da preliminar, acompanhando o Des. Relator. Diferentemente, sob o argumento de que
houve violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV),
motivada pela ausência de citação do Estado de Alagoas, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 47), na ação de
conhecimento, a dizer do mandado de segurança originário, divergindo do Des. Relator, os Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo,
Des. James Magalhães de Medeiros e Des. Paulo Barros da Silva Lima votaram pelo acolhimento da preliminar de nulidade do processo.
Embargos à Execução em Execução de Acórdão nº 0001094-74.2008.8.02.0000/50000. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador:
Daniel Santos Bezerra. Embargada: Rosete Maria Andrade de Alencar. Advogado: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des.
Washington Luiz D. Freitas. O julgamento do presente processo foi iniciado na 32ª Sessão Ordinária, após o voto do Des. Relator no
sentido de declarar a ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, extinguindo o feito sem resolução do mérito, o Des. Paulo Barros da
Silva Lima votou no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, divergindo do Des. Relator. Decisão:

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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