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TJAL 25/09/2013 -Pág. 1 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 25/09/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1
JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVO
Presidente:
(a)
José Carlos Malta Marques

Ano V • Edição 1015 • Maceió, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2013

http://www2.tjal.jus.br/cdje

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pleno
Secretaria Geral
Ata da 34a Sessão Ordinária
Em 17 de setembro de 2013
Aos 17 dias do mês de setembro de dois mil e treze, às 09 horas, no Plenário Desembargador Olavo Acioli de Moraes Cahet, situado
no Edificio Sede Desembargador Edgar Valente de Lima, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador Des. Tutmés Airan de
Albuquerque Melo Vice Presidente no exercício da Presidência, presentes os Excelentíssimos Senhores Des. Washington Luiz
Damasceno Freitas, Des. Sebastião Costa Filho, Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Des. James Magalhães de Medeiros, Des.
Eduardo José de Andrade, Des. Otávio Leão Praxedes, Des. Klever Rêgo Loureiro, Des. Paulo Barros da Silva Lima, Des. Fernando
Tourinho de Omena Souza, Des. Fábio José Bittencourt Araújo e Des. João Luiz Azevedo Lessa, reuniu-se o Tribunal Pleno do Tribunal
de Justiça. O Subprocurador Geral Judicial Antiógenes Marques de Lira compareceu à sessão representando o órgão ministerial.
Havendo quorum, o Excelentíssimo Desembargador Presidente em exercício declarou aberta a Sessão. Ausentes, justificadamente,
Des. José Carlos Malta Marques, Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento e Des. Alcides Gusmão da Silva. Julgamentos: Revisão Criminal
nº 0004092-85.2003.8.02.0001 Maceió. Requerente: Rony Anderson Tenório da Fonseca Silva. Advogada: Janaina Moura Rezende
Barroso (OAB: 7417/AL). Advogado: Eva Cristina Cesar Jatobá Calheiros. Advogada: Thaís Miranda de Oliveira Arakaki (OAB: 7771/AL).
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza. Revisor:Des. João Luiz Azevedo Lessa. Decisão: À unanimidade de votos, conheceuse da Revisão Criminal para julgá-la procedente, nos termos do voto do Des. Relator. Embargos à Execução em Execução de Acórdão
nº 0003580-32.2008.8.02.0000/50001. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Antonio Fernando Rocha Cardoso (OAB: 834-B/
PE). Embargado: Aloisio Rodrigues de Melo. Advogado: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas.
O julgamento do presente processo foi iniciado na 32ª Sessão Ordinária, após o voto do Des. Relator no sentido de declarar a ilegitimidade
passiva do Estado de Alagoas, extinguindo o feito sem resolução do mérito, o Des. Paulo Barros da Silva Lima votou no sentido de
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, divergindo do Des. Relator. Decisão: Por maioria de votos, afastou-se
a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. Vencidos os Des. Washington Luiz Damasceno Freitas - Relator, Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Des. Sebastião Costa Filho e Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Em seguida, o julgamento
foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Sebastião Costa Filho. Declarou-se impedido o Des. Otávio Leão Praxedes. Nesta
Sessão Ordinária, após o voto vista do Des. Sebastião Costa Filho acompanhando o Des. Relator, declararam-se impedidos os Des.
Fábio José Bittencourt Araújo e Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, os quais fundamentaram nos art. 136 do CPC e art. 128,
parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura - LC nº 35/79. Em continuidade, foi posta em votação a preliminar de nulidade do
processo em razão da ausência de citação do Estado de Alagoas no processo originário. Em seguida, o julgamento foi suspenso em
virtude do pedido de vista do Des. Eduardo José de Andrade. Anteciparam os votos os Desembargadores Klever Rêgo Loureiro, votando
pela rejeição da preliminar, acompanhando o Des. Relator. Diferentemente, sob o argumento de que houve violação dos princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), motivada pela ausência de
citação do Estado de Alagoas, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 47), na ação de conhecimento, a dizer do
mandado de segurança originário, divergindo do Des. Relator, os Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Des. James Magalhães de
Medeiros e Des. Paulo Barros da Silva Lima votaram pelo acolhimento da preliminar de nulidade do processo. Embargos à Execução em
Execução de Acórdão nº 0000089-80.2009.8.02.0000/50000. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador: Luiz Carlos da Silva Franco
de Godoy. Embargado: Márcia Lúcia Nogueira de Lima Barros. Advogado: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator: Des. Washington
Luiz D. Freitas. O julgamento do presente processo foi iniciado na 32ª Sessão Ordinária, após o voto do Des. Relator no sentido de
declarar a ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, extinguindo o feito sem resolução do mérito, o Des. Paulo Barros da Silva Lima
votou no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, divergindo do Des. Relator. Decisão: Por maioria
de votos, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas. Vencidos os Des. Washington Luiz Damasceno Freitas
- Relator, Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Des. Sebastião Costa Filho e Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. Em seguida,
o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Sebastião Costa Filho. Declarou-se impedido o Des. Otávio Leão
Praxedes. Nesta Sessão Ordinária, após o voto vista do Des. Sebastião Costa Filho acompanhando o Des. Relator, declararam-se
impedidos os Des. Fábio José Bittencourt Araújo e Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, os quais fundamentaram nos art. 136 do
CPC e art. 128, parágrafo único da Lei Orgânica da Magistratura - LC nº 35/79. Em continuidade, foi posta em votação a preliminar de
nulidade do processo em razão da ausência de citação do Estado de Alagoas no processo originário. Em seguida, o julgamento foi
suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Eduardo José de Andrade. Anteciparam os votos os Desembargadores Klever Rêgo
Loureiro, votando pela rejeição da preliminar, acompanhando o Des. Relator. Diferentemente, sob o argumento de que houve violação
dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), motivada pela
ausência de citação do Estado de Alagoas, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (CPC, art. 47), na ação de conhecimento, a
dizer do mandado de segurança originário, divergindo do Des. Relator, os Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Des. James
Magalhães de Medeiros e Des. Paulo Barros da Silva Lima votaram pelo acolhimento da preliminar de nulidade do processo. Embargos
à Execução em Execução de Acórdão nº 0000733-57.2008.8.02.0000/50001 Maceió. Embargante: Estado de Alagoas. Procurador:
Filipe Castro de Amorim Costa. Embargado: José Soares de Albuquerque Filho. Advogado: Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL). Relator:
Des. Washington Luiz D. Freitas. O julgamento do presente processo foi iniciado na 32ª Sessão Ordinária, após o voto do Des. Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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