Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 678
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ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo
Penal. No Código Penal, existem: a) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está
prevista nos arts. 109 e 110, parágrafos 1º e
2º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); e b) prescrição da pretensão executória, que está prevista no
art. 110, caput. In casu, já se decorreu mais de doze anos entre a data do recebimento da denúncia e os dias atuais, caracterizando-se
a primeira prescrição acima mencionada, ex vi do disposto no artigo 109, inciso III c/c o artigo 117, inciso I, ambos do Código Penal,
tendo em vista a capitulação deduzida na denúncia Assim, declaro extinta a punibilidade de Carlos Antônio da Silva, determinando o
arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Notifique-se a representante do Parquet Alagoano.
Acenildo Pereira Silva (OAB 2848/AL)
Ana karine de Rezende Brandão Sampaio (OAB 5227/AL)
Ednaldo Gomes Barbosa (OAB 2841/AL)
EUNICE DE ALMEIDA CAVALCANTE (OAB 1837/AL)
Francisco Luiz Freitas Rolim (OAB 3511/AL)
Francisco Sales Ramos Pereira (OAB 1116/AL)
Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL)
Comarca de Matriz de Camaragibe
Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUIZ(A) DE DIREITO YULLI ROTER MAIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CLEOPATRA SAMPAIO DE M.MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2012
ADV: NAIRO HENRIQUE MONTE FREITAS (OAB 6211/AL), MARIA PRISCILLA OLIVEIRA DE LIMA (OAB 8884/AL) - Processo
0000041-81.2011.8.02.0023 - Mandado de Segurança - Nomeação - REQUERENTE: Rosineide teixeira da Silva- REQUERIDO:
Prefeitura Municípal de Matriz de Camaragibe- SENTENÇA ROSINEIDE TEIXEIRA DA SILVA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MATRIZ DE CAMARAGIBE contra ato da Prefeita Municipal
da Cidade, aduzindo, em síntese, que se inscreveu e participou do Concurso Público de Provas e Títulos para preenchimento de vaga
para cargo de fonoaudiológo, sendo aprovada e classificada em segundo lugar em concurso que ofertava apenas 01(uma) vagas. Alega
que, a gestão atual, preterindo a ordem classificatória do certame supracitado, detém em seu quadro a então 3ª colocada no certame
público, a senhora ERIKA COSTA DE SOUZA, para o cargo de fonoaudiológa, desrespeitando a ordem dos aprovados, infringindo os
ditames legais. Ocorre que, a impetrada recebeu intimação para efetivar a então 1º lugar no certame ora realizado, e este Juízo prolatou
sentença, considerando que a candidata classificada em 1º lugar, passasse a compor o quadro de funcionários daquele Município. A
IMPETRANTE somente tomou conhecimento da nomeação da então 1º lugar após sentença prolatada por este Juízo e informações
de que a 3º colocada ainda integra o quadro daquele Município, como contratada de prestação de serviço. Junto com a petição inicial,
foram juntados documentos (fls. 11/23); Decisão (fls. 24/26), concedendo parcialmente a liminar requerida para determinar reserva de
vaga para a impetrante. Informações da Autoridade Coatora (fls. 31/33), advindo documentos (fs. 34/36). Manifestação do Ministério
Público (fls. 37/38) pugnando pela denegação da ordem. Informações da impetrante de que o Município remanejou a servidora ERIKA
COSTA DE SOUZA para outro setor (fls. 40). Manifestação do Ministério Público (fls. 52); É o Relatório. Passo a Decidir. Não há como
acolher a pretensão da impetrante, haja vista que somente há direito subjetivo à convocação dos aprovados dentro do número de
vagas estipulados no edital. No caso em tela, a Impetrante não se classificou dentro do número de vagas, possuindo, assim, mera
expectativa de direito, a qual não é legítima para impor à Municipalidade sua convocação. Este é o direcionamento tomado pela
jurisprudência abalizada: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 0001260-91.2005.8.19.0080 - APELACAO 1ª
Ementa DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 14/02/2012 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARDOSO MOREIRA. ENFERMEIRO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAS
NÃO CONCURSADAS PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS AUTORAS
FORAM PRETERIDAS EM RAZÃO DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. Ao tornar
pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los, a Administração passa a ter o poder-dever de convocar os candidatos
aprovados dentro do limite de vagas constante do edital, até expirado o prazo de validade do certame, gerando, por conseguinte, não
uma mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. A discricionariedade administrativa, neste caso, fica
reservada à decisão quanto à realização, ou não, do concurso público, e a definição do número de vagas a serem providas, de
acordo com a necessidade da Administração. Logo, as disposições contidas no edital do concurso vinculam os atos da Administração,
impondo a convocação dos aprovados, dentro do número de vagas previsto, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, boa-fé e
segurança jurídica. Prevendo o Edital do concurso realizado pelo Município de Cardoso Moreira o preenchimento de apenas uma vaga
para o cargo de Enfermeiro, e que foi devidamente provida, por demonstrado se tem o fato de que o gestor municipal exerceu o seu
juízo de discricionariedade em relação ao quantitativo de servidores públicos necessário ao eficiente desempenho do serviço público. O
arbitramento da verba honorária, como é de trivial sabença, deve levar em conta os critérios previstos na alínea ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 20, §
3º, do CPC. Por conseguinte, e atento a tais princípios, a fixação no percentual de 10% se mostra mais adequada, diante da simplicidade
da causa e do trabalho desenvolvido por seu ilustre patrono. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (GRIFO NOSSO) Isto posto,
julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, revogando a liminar concedida. Em conseqüência, julgo extinto
o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Custas na forma da lei, suspensas nos termos do
artigo 12 da lei 1060/50, ante a gratuidade de justiça deferida a impetrante às fls. 30/32, que torno definitiva. Dê-se ciência ao Ministério
Público. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Matriz de Camaragibe,18 de abril de 2012. Yulli Roter Maia Juiz(a)
de Direito
Maria Priscilla Oliveira de Lima (OAB 8884/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º