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IOEPA 31/08/2022 -Pág. 4 -Edição Extra -Imprensa Oficial do Estado do Pará

Edição Extra ● 31/08/2022 ● Imprensa Oficial do Estado do Pará

4  diário oficial Nº 35.099

EXECUTIVO
GABINETE DO GOVERNADOR
.

DECRETO Nº 2.595, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Declara a utilidade pública, para fins de desapropriação, o domínio útil do
imóvel situado na Avenida Gentil Bitencourt nº 985, Nazaré, no Município
de Belém, Estado do Pará, destinado a atender as necessidades de funcionamento da Fundação Carlos Gomes (FCG).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e nos termos do
art. 5º, alíneas “h” e “m”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, E
Considerando as informações constantes nos autos dos Processos Administrativos nº 2020/824132, 2021/1218694 e 2022/1072401; e
Considerando que o imóvel em questão, por sua extensão, amplitude e
localização, atende a finalidade visada,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação,
por via amigável ou judicial, o domínio útil do bem imóvel situado na Avenida Gentil Bitencourt nº 985, Bairro Nazaré, no Município de Belém, Estado
do Pará, medindo 7,20m x 51,30m, perfazendo uma área de 369,36 m2,
conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDOP).
Art. 2º O imóvel desapropriado destina-se ao uso da Fundação Carlos
Gomes (FCG).
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) adotará as medidas administrativas e/ou judiciais que se fizerem necessárias à consecução do
ato expropriatório previsto no art. 1º deste Decreto, ficando, desde logo,
autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
Art. 4º As despesas com a execução da presente desapropriação correrão
por conta da dotação orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de agosto de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
DECRETO Nº 2.596, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Regulamenta o cadastro de atividade florestal, o Sistema Estadual de Gestão de Informações Ambientais e a licença para transporte de produtos e
subprodutos de origem florestal no Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos art. 3º, incisos V e XIV; art. 4º inciso VII e XV;
e art. 25, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.462, de 4 de julho de 2002,
e nos arts. 35, 36 e 37 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o cadastro de atividade florestal, o Sistema Estadual de Informações Ambientais e a licença para transporte de
produtos e subprodutos de origem florestal no Estado do Pará, previstos na
Lei Estadual nº 6.462, de 4 de julho de 2002, e na Lei Federal nº 12.651,
de 25 de maio de 2012.
Art. 2º O cadastro de atividade florestal, no Estado do Pará, é denominado Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do
Estado do Pará (CEPROF-PA), cuja inscrição é obrigatória para a pessoa
física ou jurídica, que utiliza, explora, extrai, coleta, beneficia, transforma,
industrializa, comercializa, armazena, transporta ou consome produtos e/
ou subprodutos de origem florestal.
Parágrafo único. Para fins de controle e fiscalização ambiental, deve constar no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do
Estado do Pará (CEPROF-PA) dados e informações referentes à atividade,
ao empreendimento e à movimentação de créditos dos produtos e subprodutos florestais.
Art. 3º Ficam dispensadas de inscrição no Cadastro de Exploradores e
Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA) as
pessoas físicas e jurídicas que:
I - utilizem matéria-prima de origem vegetal para uso doméstico e/ou em
benfeitorias em seu imóvel rural;
II - desenvolvam, em regime individual ou na célula familiar, atividades artesanais com utilização de matéria-prima florestal, previstas em regulamento;
III - desenvolvam a atividade de silvicultura, exceto nos casos em que o cadastro
for determinado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMAS); e
IV - utilizem os produtos florestais oriundos de corte ou exploração de
espécies nativas em propriedades rurais cuja utilização seja integralmente
dentro da mesma propriedade.
Art. 4º O Sistema Estadual de Informações Ambientais, de que trata a
Política Estadual de Florestas, é denominado Sistema de Comercialização e
Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA-PA) e está integrado ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR),
em observância ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
§ 1º O Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais
(SISFLORA-PA) é instrumento necessário para operacionalização das ati-

Quarta-feira, 31 de AGOSTO de 2022
vidades de cadastro, licenciamento, comercialização e transporte dos produtos e subprodutos florestais, com validade em todo território nacional.
§ 2º O Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais
(SISFLORA-PA) tem por objetivo promover a gestão, o controle e o monitoramento dos produtos e subprodutos florestais.
§ 3º O Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais
(SISFLORA-PA) tem por finalidade garantir o controle, a comercialização e
o transporte dos produtos e subprodutos florestais desde a origem até seu
destino final, por meio do qual são realizados os seguintes procedimentos:
I - inscrição no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos
Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA);
II - lançamento e estorno de créditos florestais e de reposição;
III - emissão da autorização para transporte de produtos e subprodutos florestais;
IV - gerenciamento dos dados e informações ambientais cadastrados; e
V - integração dos dados e informações do Cadastro de Exploradores e
Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA) com
o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente.
Art. 5º Compete ao órgão ambiental estadual, coordenador seccional do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e órgão central do Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), o gerenciamento do Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do
Estado do Pará (CEPROF-PA) e do Sistema de Comercialização e Transporte
de Produtos Florestais (SISFLORA-PA).
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS OPERACIONAIS DO SISTEMA DE
COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE
DE PRODUTOS FLORESTAIS (SISFLORA-PA)
Art. 6º São documentos operacionais do Sistema de Comercialização e
Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA-PA):
I - autorizações que geram créditos florestais;
II - Comprovante de Liberação de Crédito de Reflorestamento (CLCR);
III - autorização para o transporte de produtos e subprodutos de origem
florestal; e
IV - Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF-PA).
§ 1º As autorizações que geram créditos florestais serão emitidas pelo
órgão ambiental licenciador quando constatada a regularidade das atividades, em quaisquer que sejam as suas modalidades, na qual constará a
volumetria e os nomes científicos e populares das essências autorizadas à
utilização do recurso florestal.
§ 2º O Comprovante de Liberação de Crédito de Reflorestamento (CLCR)
será emitido pelo órgão ambiental licenciador após vistoria e constatação
da execução dos projetos de reflorestamento e plantio, mediante a lavratura de Termo de Levantamento Circunstanciado, na qual constará a
volumetria do crédito de reposição florestal autorizado.
§ 3º A autorização para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal, seja estadual, interestadual ou para exportação, será emitida pelo proprietário do produto ou subproduto florestal, de acordo com o
disposto em normas específicas.
§ 4º A Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF-PA) é de responsabilidade e será emitida pelo proprietário do produto ou subproduto
florestal, para fins de comercialização de produtos e/ou subprodutos de
origem florestal.
Art. 7º O órgão ambiental estadual, responsável pelo gerenciamento do
Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará (CEPROF-PA) e do Sistema de Comercialização e Transporte
de Produtos Florestais (SISFLORA-PA), regulamentará os procedimentos e
critérios para emissão dos títulos e documentos de que trata o art. 6º deste
Decreto, observado o disposto em legislação específica.
Seção I
Da Declaração de Venda de Produtos Florestais
Art. 8º A Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF) é documento
de controle ambiental, autodeclaratório e obrigatório, para fins de oferta de
compra e venda e de reserva de produtos e subprodutos florestais, a ser emitido por meio do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais
(SISFLORA-PA), nas seguintes modalidades, observada a finalidade:
I - Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF)1-PA, quando da comercialização de produtos e subprodutos relacionados a modalidade Guia
Florestal (GF-PA)1-PA;
II - Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF)2-PA, quando da comercialização de produtos e subprodutos relacionados a modalidade Guia
Florestal (GF-PA)2-PA;
III - Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF)3-PA, quando da
comercialização de produtos e subprodutos relacionados a modalidade
Guia Florestal (GF-PA)3-PA;
IV - Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF)3i-PA, quando da
comercialização de produtos e subprodutos relacionados a modalidade
Guia Florestal (GF-PA)-3i-PA;
V - Declaração de Venda de Produtos Florestais (DVPF)6-PA, quando da comercialização de produtos e subprodutos relacionados a modalidade Guia
Florestal (GF-PA)6-PA; e
VI - Declaração de Venda de Produtos Florestais Plantados (DVPFP)-PA,
quando da comercialização de produtos e subprodutos relacionados a modalidade Guia Florestal (GF-PA).

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