4 - Ano XCVI • NÀ 78
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 26 de abril de 2019
b) às Turmas Julgadoras do TATE, em segunda instância; e (AC)
§ 3º.….........................................................................................................................................................................
c) ao Tribunal Pleno do TATE, em sede de recurso especial. (AC)
I - cabe ao Tribunal Pleno, até 30 de abril de 2019, e às Turmas Julgadoras, a partir de 1º de maio de 2019,
preliminarmente, decidir sobre o conhecimento ou não do recurso; (NR)
...................................................................................................................................................................................”
“Art. 69. .....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................”
“Subseção IV (AC)
Parágrafo único. A partir de 1º de maio de 2019, a alteração será promovida pelo JATTE componente da primeira
instância de julgamento do CATE, pelo Presidente da Turma Julgadora ou do TATE, conforme o caso”. (NR)
“Art. 70. .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 4º O processo administrativo-tributário cuja decisão seja objeto de reexame necessário será encaminhado, no
prazo de 2 (dois) dias contados da publicação da decisão, ao Julgador Corregedor do TATE, na forma disposta
em regulamento: (NR)
I - até 30 de abril de 2019, pela Turma Julgadora; e (AC)
II - a partir de 1º de maio de 2019, pelo JATTE componente da primeira instância de julgamento do CATE.” (AC)
“Seção II
Da Primeira Instância Administrativo-Tributária (NR)
Do Recurso Especial (AC)
Art. 78-A. Caberá recurso especial ao Tribunal Pleno em face de decisão de Turma Julgadora do TATE: (AC)
I - quando a decisão recorrida divergir de outros julgados, emanados de outra Turma Julgadora ou do Tribunal
Pleno, quanto à interpretação do direito em tese; (AC)
II - quando a decisão recorrida, por maioria, modificar a decisão do JATTE, quanto à interpretação do direito em
tese; e (AC)
III - quando interposto pelo Procurador do Estado, na hipótese do § 10 do art. 4º. (AC)
Parágrafo único. Sem prejuízo da necessária observância aos pressupostos recursais gerais, o recurso especial
não será admitido: (AC)
Art. 71. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário serão promovidos: (NR)
I - quando, na hipótese do inciso I, o interessado não instruir o recurso com cópia das decisões que configurem a
divergência, ou não demonstrar de forma minuciosa as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados;
(AC)
I - até 30 de abril de 2019, pelas Turmas Julgadoras do TATE, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data
da distribuição do processo ao respectivo relator, e (AC)
II - quando a decisão recorrida, embora divergente de julgado emanado de outra Turma Julgadora, estiver de
acordo com decisões reiteradas do Tribunal Pleno sobre a matéria; e (AC)
II - a partir de 1º de maio de 2019, por JATTEs componentes da primeira instância de julgamento do CATE, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que receberem o feito em distribuição”. (AC)
III - quando a decisão recorrida estiver de acordo com decisão proferida pelo Plenário do STF em sede de recurso
extraordinário com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.” (AC)
“Art. 72. A publicação da decisão de primeira instância consubstanciada, até 30 de abril de 2019, em acórdão, e, a
partir de 1º de maio 2019, em decisão monocrática do JATTE, deverá ser resumida, contendo: (NR)
“Subseção V (AC)
Da Competência do TATE (AC)
....................................................................................................................................................................................
V - o número, a data da decisão e a indicação do órgão julgador de primeira instância de julgamento do CATE
que a tenha proferido.” (NR)
“Seção III
Da Segunda Instância Administrativo-Tributária” (NR)
Art. 79. Compete às Turmas Julgadoras do TATE processar e julgar: (NR)
I - até 30 de abril de 2019, os processos administrativos tributários em primeira instância e os pedidos de
restituição de que trata o inciso I do art. 47; e (AC)
II - a partir de 1º de maio de 2019, os recursos ordinários e os reexames necessários interpostos: (AC)
“Subseção I
a) das decisões dos JATTEs integrantes da primeira instância de julgamento do CATE; e (AC)
Das Disposições Gerais
b) dos despachos proferidos nos pedidos de restituição de que trata o inciso II do art. 47. (AC)
Art. 73. Compete ao TATE: (NR)
I - até 30 de abril de 2019, funcionando em sessão plenária, julgar os recursos e reexames necessários que lhe
forem submetidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que os feitos foram recebidos em distribuição
pelo respectivo relator; e (AC)
II - a partir de 1º de maio de 2019, funcionando em sessão plenária ou dividido em Turmas, processar e julgar
os recursos, reexames necessários e demais requerimentos de sua competência que lhe forem submetidos, no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que os feitos forem recebidos em distribuição pelo respectivo
relator. (AC).
§ 1º Quando a defesa contiver mais de um fundamento e o órgão julgador de origem houver acolhido um
deles, o recurso devolverá ao órgão recursal o conhecimento dos demais, observado o disposto no § 2º
do art. 74. (NR)
§ 2º As decisões do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras serão consubstanciadas em acórdão, cuja publicação
no DOE será resumida, contendo, quando for o caso, os seguintes requisitos: (NR)
...................................................................................................................................................................................”
“Art. 74. .....................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O julgamento iniciado até 30 de abril de 2019 com a leitura do relatório em sessão de Turma
Julgadora no exercício da sua competência para julgamento em primeira instância será concluído no mesmo
órgão julgador.” (AC)
“Art. 83. Compete ao Tribunal Pleno, sem prejuízo das suas demais atribuições legais, processar e julgar: (NR)
I - originariamente: (NR)
a) consultas formuladas acerca da interpretação e da aplicação da legislação tributária estadual; (NR)
....................................................................................................................................................................................
c) pedidos de revisão de jurisprudência sumulada; (NR)
....................................................................................................................................................................................
h) conflitos de competência entre órgãos julgadores do CATE; (AC)
II - em grau de recurso: (NR)
a) até 30 de abril de 2019, os recursos ordinários interpostos contra decisão de Turma Julgadora; (NR)
....................................................................................................................................................................................
b) a partir de 1º de maio de 2019, os recursos especiais interpostos na forma prevista no art. 78-A; e (NR)
II - recurso especial. (NR)
....................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 2º O recurso interposto pelo sujeito passivo de parte da decisão implica o reconhecimento da parte não
impugnada, que transitará em julgado, devendo o processo ser enviado à repartição fazendária competente para
a cobrança do respectivo débito. (NR)
...................................................................................................................................................................................”
“Art. 75. Haverá reexame necessário nos seguintes casos:
I - da decisão do JATTE que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento de tributo ou de penalidade
pecuniária, ou excluir da sujeição passiva qualquer dos autuados, desde que o valor do crédito tributário seja
superior aos limites estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (NR)
II - da decisão de Turma Julgadora que reformar a decisão do JATTE para julgar parcial ou totalmente improcedente
o lançamento de tributo ou de penalidade pecuniária, ou excluir da sujeição passiva qualquer dos autuados, desde
que o valor do crédito tributário seja superior aos limites estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (NR)
....................................................................................................................................................................................
V - da decisão que autorizar a restituição de quantias pagas a título de tributo, multa e seus acessórios. (AC)
VII - o reexame necessário das decisões proferidas pelas Turmas Julgadoras, nas hipóteses previstas no art.
75; e (AC)
VIII - quaisquer incidentes ou requerimentos relativos a matéria de sua competência. (AC)
§ 1º Haverá conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais órgãos julgadores se declararem competentes ou incompetentes para o mesmo feito; e (NR)
II - entre 2 (dois) ou mais órgãos julgadores surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. (NR)
§ 2º O conflito de competência referido no § 1º será suscitado ao Presidente do TATE: (NR)
I - por JATTE integrante da primeira instância do CATE ou por Presidente de Turma Julgadora; (NR)
...................................................................................................................................................................................”
“Art. 98-A Os créditos decorrentes do processo administrativo-tributário cuja decisão se torne imutável na esfera
administrativa serão imediatamente inscritos em dívida ativa, caso o devedor não tenha efetuado, na forma legal,
o seu pagamento ou o seu parcelamento”. (AC)
...................................................................................................................................................................................”
“Art. 76. O reexame necessário será ordenado na decisão de primeira instância ou de Turma Julgadora, mediante
expressa declaração no ato em que for proferida: (NR)
I - até 30 de abril de 2019, pelo Presidente da Turma Julgadora ou pela autoridade prolatora da decisão, conforme
o caso, devendo ser remetida para apreciação do Tribunal Pleno do TATE; e (AC)
II - a partir de 1º de maio de 2019: (AC)
a) pelo JATTE componente da primeira instância de julgamento do CATE, pela autoridade prolatora da decisão,
conforme o caso, devendo ser remetida para apreciação das Turmas Julgadoras; e (AC)
b) pelo Presidente da Turma Julgadora, devendo ser remetida para apreciação do Tribunal Pleno do TATE. (AC)
....................................................................................................................................................................................
§ 2º Ao Presidente do TATE, de ofício ou a requerimento, considerando não ter havido a remesssa para o reexame
necessário em hipótese legalmente prevista, compete avocar a questão, submetendo-a à instância superior
competente, que decidirá sobre o cabimento do reexame necessário e, admitindo-o, procederá ao julgamento.
(NR)
…...............................................................................................................................................................................”
“Art. 78. ….................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
Art. 2º Revogam-se os incisos I, II e III do §11 e o §12 do art. 4º, os incisos III e IV do art. 14, o §1º do art. 57, o parágrafo único
do art. 65, o §4º do art. 74, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e o §1º do art. 75, o inciso II do § 3º do art. 78, o art. 82, e as alíneas “d”, “e”
e “f” do inciso I e o inciso VI do art. 83, todos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO OMG DE 25 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a Composição do Conselho da Ordem do
Mérito dos Guararapes.
O GOVERNADOR DO ESTADO, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito dos Guararapes, instituída pelo Decreto
nº 4.891, de 20 de janeiro de 1978, e de acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.380, de 9 de abril de 1980, alterado pelo
Decreto nº 30.661, de 1º de agosto de 2007, RESOLVE: