4 - Ano XCIII • NÀ 206
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 4 de novembro de 2016
DECRETO Nº 43.701, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016.
Governo do Estado
Aloca as funções gratificadas que indica.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015,
LEI Nº 15.913, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016.
DECRETA:
Altera a Lei nº 12.824, de 6 de junho de 2005, que institui
o Fundo de Responsabilidade Social e de Modernização
Administrativa - FRSMA.
Art. 1° Ficam alocadas, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, 3 (três) Funções Gratificadas de Assessor, símbolo FDA-4, criadas pela Lei nº 15.452,
de 15 de janeiro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 2° O Regulamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, deve ser alterado,
em atendimento ao disposto neste Decreto.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.824, de 6 de junho de 2005, que institui o Fundo de Responsabilidade Social e de
Modernização Administrativa – FRSMA, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os recursos do FRSMA deverão ser aplicados, exclusivamente, nas seguintes áreas estratégicas: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de outubro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
X - fortalecimento da infraestrutura do Estado; e (NR)
XI - defesa civil, na realização de obras ou implementação de ações estruturadoras, especialmente as que visem ao
combate às secas ou prevenção de desastres naturais causados por enchentes. (AC)
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 4º Os recursos do FRSMA serão contabilizados como receitas correntes, conforme definido no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, ficando vedada sua utilização na realização de despesas com
pessoal, mesmo que enquadráveis nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 3º. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
DECRETO Nº 43.702, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016.
Art. 2º Revoga-se o art. 5º da Lei nº 12.824, de 6 de junho de 2005.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do
recolhimento do ICMS no fornecimento de energia
elétrica nas operações internas para empresas de
distribuição quando o fornecimento for efetuado por
usina termoelétrica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos orçamentários e financeiros a 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
LEI Nº 15.914, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016.
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
Altera o art. 54 da Lei nº 15.890, de 14 de setembro de
2016, que estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2017.
XVIII - no fornecimento de energia elétrica, nas operações internas para:
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
c) as respectivas empresas de distribuição, no fornecimento efetuado por usina termoelétrica, observado o disposto
no inciso IV do § 8º: (NR)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
1. até 31 de março de 2016, que utilize gás natural na geração da referida energia; e (AC)
Art. 1º O art. 54 da Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016, que estabelece diretrizes orçamentárias, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
2. até 31 de dezembro de 2017, nos demais casos. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
“Art. 54. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VII - infraestrutura hídrica, urbana e rural. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
§ 2º As áreas temáticas especificadas nos incisos I a V e VII deverão corresponder a classificação da ação
orçamentária objeto da emenda parlamentar. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 43.703, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 169.000,00
em favor do Gabinete de Projetos Estratégicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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