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Sobre o pedido de fls. 328/332, formulado pelo Banco J. Safra S/A, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias.Fls. 288/289: tendo em vista que o veículo indicado pelo arrematante já foi objeto de desbloqueio nos autos 0000130-12.2012.403.6123 e seus apensos, proceda-se ao levantamento da restrição judicial sobre o aludido automóvel nestes autos.Feito, intimem-se as partes e o arrematante. 0000508-94.2014.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X MAX GEAR INDUSTRIA E COMERC
terça-feira, 27 de Maio de 2014 – 53 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo GLV-5755 AB04999316 691-20 Sandra maria Da Silva Santos GLV-5755 AB04999324 501-00 Sandra Chaves LNB-7408 AA05515277 670-00 Sandra Chaves LNB-7408 AA05515276 691-20 Sandra Gomes De Oliveira DZS-2220 0001222457 692-00 Sandra Meira Da Silva HHY-5012 AA04168499 518-51 Sandra Oliveira Atayde GSV-3966 AA04728665 736-62 Sandrei Bastos Nogueira BJO-2704 0001238314 692-00 Santa Rita Transportes Ltda CRT-9152 000124150
FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015.Com efeito, no Tema 731, atrelado ao mencionado REsp 1614874/SC, foi firmada a seguinte Tese: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem
Sobre o pedido de fls. 328/332, formulado pelo Banco J. Safra S/A, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias.Fls. 288/289: tendo em vista que o veículo indicado pelo arrematante já foi objeto de desbloqueio nos autos 0000130-12.2012.403.6123 e seus apensos, proceda-se ao levantamento da restrição judicial sobre o aludido automóvel nestes autos.Feito, intimem-se as partes e o arrematante. 0000508-94.2014.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2747 - MAYRE KOMURO) X MAX GEAR INDUSTRIA E COMERC
exclusivamente a ela, o controle do prazo concedido, devendo se manifestar, independentemente de nova intimação, acerca da continuidade do parcelamento, de sua eventual rescisão ou, ainda, da quitação do débito exequendo.Após intimação, proceda-se o sobrestamento desta execução em Secretaria sem baixa na sua distribuição.Decorrido o prazo supra, em caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione impulso ao feito executivo (sem requerimento concreto de diligências),
Após, voltem-me os autos conclusos EXECUCAO FISCAL 0002480-70.2012.403.6123 - CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO - 6 REGIAO(SP235049 - MARCELO REINA FILHO) X SILMARA LOPES DE MORAIS SENTENÇA [tipo b]O exequente requer a extinção da execução, alegando o pagamento do débito pela executada (fls. 75/76). Feito o relatório, fundamento e decido.Diante da alegada satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de P
nos autos executivos, em petição datada de 24/10/2018, confirmou a moratória, informando que as parcelas estão rigorosamente em dia.Também naqueles autos, diferentemente do que defende nestes embargos, concorda com o levantamento da penhora incidente sobre os veículos e a manutenção da penhora sobre o imóvel matrícula 20.860 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP.Pois bem.O parcelamento dos débitos fiscais, posteriormente ao ajuizamento dos embargos à exec
Dê-se vista às partes, acerca da petição de fls. 1313/1317. Após, voltem-me os autos conclusos, para apreciação da petição de fls. 1285/1312. Intimem-se EXECUCAO FISCAL 0001785-87.2010.403.6123 - FAZENDA NACIONAL X LONF MECANICA DE PRECISAO LTDA X OVIDIO APARECIDO CUBATELI(SP117775 - PAULO JOSE TELES) Diante da manifestação favorável da exequente a fls. 234, determino o levantamento da penhora lançada sobre o imóvel matriculado sob o nº 10.065 (fls. 162/165), devendo a Secretaria
Vistos etc.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, a exequente requereu a extinção do feito em virtude do cancelamento da inscrição do débito.É o breve relatório. Decido.Tendo em vista a petição da exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80.Não há constrições a serem resolvidas.Custas satisfeitas a fls.08.Transcorrido o prazo recursal para a
exclusivamente a ela, o controle do prazo concedido, devendo se manifestar, independentemente de nova intimação, acerca da continuidade do parcelamento, de sua eventual rescisão ou, ainda, da quitação do débito exequendo.Após intimação, proceda-se o sobrestamento desta execução em Secretaria sem baixa na sua distribuição.Decorrido o prazo supra, em caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione impulso ao feito executivo (sem requerimento concreto de diligências),