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Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XV - Edição 3375 629 5546/RO), ADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) Processo 0706957-53.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Herimar Ferreira Carneiro - REQUERIDO: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Sepn - Serasa
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIV - Edição 3333 272 nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ, Tabela VII, Atos dos auxiliares do juízo, Item I Dos oficiais de justiça avaliadores, recolha as custas da(s) diligência(s) do oficial de justiça e junte comprovante de recolhimento, levando-se em consideração o tipo de diligência, bem co
Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIV - Edição 3286 192 os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal na internet http://www.tjam.jus.br; 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos Judiciais (Resolução 07/2019-PTJ, de 09/04/2019) e na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, ambos deste E. Tribunal
Edição nº 219/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2018 da contestação enão tem o condão de afastar a ocorrência da preclusão consumativa. Apelações Cíveis desprovidas. (Acórdão n.1009126, 20130110711655APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 20/04/2017. Pág.: 283/285) Dessa forma, uma vez incontroverso o valor oriundo das duplicatas nº 32000000534, 10000022771, 100000020962, 100000020
Edição nº 92/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019 obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. No caso dos autos, as partes realizaram acordo, tendo o juízo homologado o acordo e extinguindo o feito. A suspensão do processo privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, já que possibilita a realização, nos mesmos autos, de eventuais diligências relativas ao acordo