Edição nº 219/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2018
da contestação enão tem o condão de afastar a ocorrência da preclusão consumativa. Apelações Cíveis desprovidas. (Acórdão n.1009126,
20130110711655APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2017, Publicado no DJE: 20/04/2017. Pág.:
283/285) Dessa forma, uma vez incontroverso o valor oriundo das duplicatas nº 32000000534, 10000022771, 100000020962, 100000020173,
3000000180, bem como que houve reconhecimento da Requerida de que as obrigações ali instituídas não foram cumpridas no prazo acordado,
tenho por devido ao credor a quantia de R$ 141.994,80 (cento e quarenta e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos),
abatidos do débito indicado pelo autor os valores apresentados nas notas fiscais nº 396 e 16183. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o
autor carecedor do direito e ação em relação as nº notas fiscais 396 e 16183. No mérito, julgo procedente o pedido para declarar constituído de
pleno direito o título executivo judicial, no valor total de R$ 141.994,80 (cento e quarenta e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta
centavos) acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento das obrigações inadimplidas estampadas nas duplicatas
de ID 18426189 a 18427535 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o processo, com
fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno a Requerente e o Requerido, na proporção de 70% e 30%
respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 2º, do CPC. O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com a guia de recolhimento
das custas processuais, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2018 16:02:36. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito JM
N. 0716690-64.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: COPAG DA AMAZONIA S A. Adv(s).: SP232297 - TARSILA MACHADO ALVES,
SP324708 - DANIELA CARVALHO VENDRAMINI. R: DISTRIBUIDORA JARDIM LTDA. Adv(s).: DF15660 - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0716690-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COPAG DA AMAZONIA S A RÉU:
DISTRIBUIDORA JARDIM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COPAG DA AMAZÔNIA S/A em face de DISTRIBUIDORA
JARDIM EIREL aduzindo, em síntese, que se tornou credora da parte Ré no valor de R$ 234.726,40 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e
vinte e seis reais e quarenta centavos), que atualizado soma-se a R$ 389.607,28 (trezentos e oitenta e nove mil, seiscentos e sete reais e vinte
e oito centavos), consoante tabela anexa, que passa a fazer parte integrante da petição inicial. Em apertada síntese, sustenta a parte autora que
é credora da Requerida em razão de compra e venda mercantil, através de duplicatas vencidas e não pagas. Por tais razões, pede a expedição
de mandado de pagamento e, se este não for embargado, a conversão em título executivo. Com a inicial vieram os documentos de ID. 18422337
a 18428784. Custas iniciais pagas no ID 19246981. Por meio da decisão de ID 19286086, determinou-se a citação da Requerida. Citada (ID
23008164), a ré apresentou embargos à monitória (ID 23892508). Alega, em apertada síntese, que: a) das 7 cobranças que instruem a inicial,
somente 5 podem ser cobradas via ação monitória, pois as outras 2 não podem ser consideradas como títulos executivos prescritos, pois não estão
acompanhados de duplicata; b) as notas fiscais e/ou duplicatas não possuem o aceite do devedor; c) a planilha de cálculos apresentada pelo autor
refere-se a valores de apenas 5 duplicatas. Aduz excesso na execução. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica da parte autora no
ID 25118652. Reitera as mesmas alegações do pleito inicial. Breve o relatório. Passo a decidir. II ? Fundamentação Presentes os pressupostos
para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito. Nesse sentido, não há
necessidade de dilação probatória, de modo que julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do
CPC. A questão ora posta em juízo é singela e desmerece extensa fundamentação. Prefacialmente, esclareça-se que o procedimento monitório
possibilita a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma de dinheiro, entrega de coisa
fungível ou de determinado bem móvel. Tem-se que o procedimento monitório "é o instrumento para a constituição do título judicial a partir de
um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profunda,
mas por fatos processuais, quais sejam a não apresentação de embargos, sua rejeição ou improcedência. Em resumo, qualquer prova escrita
de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa ou determinado bem móvel é um pré-título que pode vir a se tornar título se ocorrer
um dos fatos acima indicados" (in Vicente Grecco Filho. Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória. 1.ª ed., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 52.). O imbróglio cinge-se na análise da aptidão dos documentos juntados aos autos para instruírem a
presente demanda e em determinar quais notas fiscais correspondem às mercadorias que efetivamente foram recebidas pela Ré. Nesse diapasão,
observa-se que a inicial foi instruída com 07 notas fiscais, porém com apenas 05 duplicatas , conforme relação abaixo: Duplicata nº Nota Fiscal
nº Valor 32000000534 000000534 R$ 23.083,20 Não consta 000000396 R$ 118.641,60 10000022771 000022771 R$ 33.811,20 100000020962
000020962 R$ 41.929,20 100000020173 000020173 R$ 9.864,00 300000018058 000018058 R$ 33.307,20 Não consta 000016183 R$ 63.018,00
Prefacialmente, esclareça-se que, nos casos em que se discute a exigibilidade de duplicata sem o lançamento do respectivo aceite a Lei n.º
5.474/1968 impõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, a efetivação do protesto, a apresentação de documento apto a comprovar
a obrigação e a prova de que o sacado não recusou o aceite nos prazos, condições e pelos motivos previstos na Lei. Confira-se: ?Art. 15 - A
cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que
cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: [...] II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja
sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha,
comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Estas exigências, porém, são
específicas para execução. Ocorre que, conforme se explanou, em se tratando de ação monitória, não era mesmo necessário que o requerente
juntasse toda a prova a conferir exequibilidade ao título que possui (o que possibilitaria ajuizasse ação de execução), mas basta a prova escrita
trazida para que, verificando o juiz a plausibilidade de seu direito, determine o pagamento pelo devedor. E, em se tratando de ação monitória (e
não de execução) basta a juntada da nota fiscal comprobatória da entrega de mercadorias e do instrumento de protesto por indicação a dar base
ao pedido de conversão em título executivo judicial, quando não comprovado, como no caso, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo
do direito do requerente pelo réu. Da análise perfunctória dos autos, verifica-se que as duplicatas foram emitidas unilateralmente pelo credor, mas
nelas não constam aceite, tampouco há recebimento das mercadorias nas notas fiscais. Ainda, o protesto juntado aos autos não corresponde
às duplicatas mencionadas na inicial (ID 21035280). Há apenas comprovantes de entrega no endereço da Ré mediante transportadora, mas
sem a indicação pontual de quais mercadorias foram entregues(ID 18427774 a 18428784). Em sequência, verifica-se que o autor limitou-se a
informar que parte do valor das notas fiscais foi quitada pelo Réu, reconhecendo que há uma diferença a menor entre o valor da Nota Fiscal
e o objeto desta ação. A requerida, por sua vez, não impugnou pontualmente que não houve a entrega das mercadorias indicadas nas Notas
Fiscais. Ao contrário, reconheceu como devida a cobrança de 5 duplicatas no importe de R$148.411,0 (ID 23892508), insurgindo-se apenas
quanto às cobranças referentes às notas fiscais nº 396 e 16183, uma vez que não foi emitida qualquer duplicata em relação a tais notas. Concluise, portanto, com relação as notas fiscais n. 396 e 16183, além de não constar a duplicata correlata às notas fiscais em questão, estas não
contam com a assinatura do recebedor e data de entrega de mercadorias, muito menos com os protestos condizentes correlatos. Deste modo,
para estas notas fiscais não há prova literal apta à conversão do título. Já com relação às demais notas fiscais possível compreender como sendo
devida a cobrança. Destaca-se, também, que a mera juntada de nota fiscal sem a respectiva duplicata, somados a ausência de comprovante de
recebimento da mercadoria especifica e do protesto correlato, por si só, são insuficientes para alicerçar a versão fática da inicial, pois carecem
de comprovante que houve a venda que ensejou sua emissão. Somente a prova escrita e robusta da dívida autorizam o procedimento monitório.
Ainda que comprovada, como no caso dos autos, a existência de relação jurídica de compra e venda entre as partes, não restou evidenciado que
efetivamente houve o recebimento de todos os produtos. Ademais, a parte autora explicita que houve pagamento parcial do valor das notas fiscais
nº 396 e 16183, mas nenhum elemento de prova trouxe neste sentido. Nesse sentido, trago à colação os seguinte julgados deste Eg. TJDFT:
APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MONITÓRIA. BOLETO BANCÁRIO. DUPLICATA. NOTA FISCAL. ENTREGA DE
MERCADORIAS. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO
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