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MONITÓRIA (40) Nº 5000270-42.2017.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: RÉU: HUMBERTO CASTRO SALGADO Advogado do(a) RÉU: Sentença Tipo C SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou a presente ação monitória em face de HUMBERTO CASTRO SALGADO, objetivando o recebimento de importância decorrente do inadimplemento de contrato particular de crédito para financiamento de aquisição de material de construção - CONSTRUCARD. O
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2971 2100 instrução das peças indicadas no art. 522 do Código de Processo Civil. No mais, reporto-me ao despacho de fl. 192. São Paulo, 18 de dezembro de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Valter Tavares (OAB: 54462/SP) - Augusto Cesar
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos embargos de declaração para, na parte conhecida, acolhê-los com efeitos infringentes, para declarar a ocorrência de dissolução irregular, nos termos do artigo 135, do Código Tributário Nacional, e determinar a verificação da responsabilidade, pelo Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 3ª Vara Federal de Santos que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar para suspender a exigibilidade dos créditos de PIS e COFINS incidentes apenas sobre a parcela da base de cálculo composta pelo valor do ICMS. Em consulta ao sistema processual informatizado, verifico que foi proferida sentença nos autos do processo originário. Portanto, está configurada a perda do objet
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos embargos de declaração para, na parte conhecida, acolhê-los com efeitos infringentes, para declarar a ocorrência de dissolução irregular, nos termos do artigo 135, do Código Tributário Nacional, e determinar a verificação da responsabilidade, pelo Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A
Int. São Paulo, 5 de março de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013563-58.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 02, CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 04 Advogado do(a) AGRAVANTE: TACIO LACERDA GAMA - BA1566700A Advogado do(a) AGRAVANTE: TACIO LACERDA GAMA - BA1566700A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSÓRCIO CST LINHA 13 – JADE – LOTE
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2971 2100 instrução das peças indicadas no art. 522 do Código de Processo Civil. No mais, reporto-me ao despacho de fl. 192. São Paulo, 18 de dezembro de 2019 . EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Valter Tavares (OAB: 54462/SP) - Augusto Cesar
Int. São Paulo, 5 de março de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013563-58.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 02, CONSORCIO CST LINHA 13 - JADE - LOTE 04 Advogado do(a) AGRAVANTE: TACIO LACERDA GAMA - BA1566700A Advogado do(a) AGRAVANTE: TACIO LACERDA GAMA - BA1566700A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSÓRCIO CST LINHA 13 – JADE – LOTE
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em mandado de segurança, deferiu o pedido de liminar “para suspender a exigibilidade da parcela única, com vencimento previsto para o próximo dia 31/01/2018, na forma da alínea “a” do inciso III do artigo 2º da Lei 13.496/2017, sem a incidência de encargos moratórios, no valor estimado de R$ 838.578,41, ou no valor que for efetivamente devido, ap
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em mandado de segurança, deferiu o pedido de liminar “para suspender a exigibilidade da parcela única, com vencimento previsto para o próximo dia 31/01/2018, na forma da alínea “a” do inciso III do artigo 2º da Lei 13.496/2017, sem a incidência de encargos moratórios, no valor estimado de R$ 838.578,41, ou no valor que for efetivamente devido, ap