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EXECUCAO FISCAL 0031983-68.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X FRIOZEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) nos autos.A exequente informou a satisfação do débito e pugnou pela extinção da execução fiscal.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EX
uma vez caracteriza a eficiência do EPI, com a eliminação definitiva da nocividade do ambiente laboral, não é possível o enquadramento da atividade como tempo especial, salvo para os casos de exposição ao agente físico ruído.D. Caso concretoNo caso em tela, postula-se a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de trabalho especial no período de 02/09/1997 a 05/11/2004, por exposição a ruído.Para comprovar o exercício de atividade esp
DRª MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal Titular KLAYTON LUIZ PAZIM Diretor de Secretaria Expediente Nº 410 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0024654-05.2015.403.6144 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0024653-20.2015.403.6144) METROPOLITAN TRANSPORTS SA(SP116473 - LUIS BORRELLI NETO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) Vistos em sentença.METROPOLITAN TRANSPORTS S.A. opôs Embargos à Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL, sustentando, em síntese, a
presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Sem custas, uma vez que o executado não foi citado, deixando de integrar, assim, o polo passivo.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo.Após o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I.C. EXECUCAO FISCAL 0027038-38.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X DROGARIA SANAR E PERFUMARI
Vistos em sentença.Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto a declaração de nulidade do débito exequendo por ausência de liquidez, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução. Requer, outrossim, a condenação da embargada no pagamento dos honorários de sucumbência.A petição inicial veio acompanhada das procurações de fls.15/17, e dos documentos de fls.18/137.Os autos foram recebidos
SENTENÇAConsiderando os fatos novos trazidos pela exequente, recebo a petição de fl. 607 como Embargos de Declaração e passo a analisá-los com Efeitos Infringentes.A exequente reconhece que a execução fiscal foi ajuizada após o parcelamento previsto na Lei nº 11.491/2009. Requer assim, a extinção da execução, pois a época do ajuizamento pendia causa suspensiva da exigibilidade do crédito (fl. 607). É o relatório.Decido.Tendo em vista que a Fazenda Nacional reconheceu que a CDA
Vistos em sentença.Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto a declaração de nulidade do débito exequendo por ausência de liquidez, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução. Requer, outrossim, a condenação da embargada no pagamento dos honorários de sucumbência.A petição inicial veio acompanhada das procurações de fls.15/17, e dos documentos de fls.18/137.Os autos foram recebidos
=Vistos em inspeção.A parte exequente requer a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, com fulcro no art. 854, do Código de Processo Civil.Uma vez citada a parte executada e decorrido o prazo legal sem o pagamento ou garantia do débito, DEFIRO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS, incluindo-se as filiais da parte executada, em sendo o caso, por meio do sistema BacenJud, na forma dos artigos 11, I, da Lei n. 6.830/1980; e 835, 837 e 854, todos estes do CPC.Fica desde
pagamento do débito fiscal (13/02/2010).Diante de todo o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para declarar EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, porquanto o pagamento administrativo do débito presume a quitação de todas as obrigações e encargos.Proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando
0008707-08.2015.403.6144 - NELSON DA SILVA ARAUJO(SP238596 - CASSIO RAUL ARES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2636 - MARJORIE VIANA MERCES) Intime-se o INSS para que, em até 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer, consubstanciada em implantar/restabelecer/revisar a prestação objeto da demanda, conforme o determinado em V. Acórdão, devendo dar imediata ciência a este Juízo Federal da execução da ordem ou justifique, fundamentadamente, a impossibilidade em não dar o de